Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – O verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, conforme disposição contida no inciso V, § 1º, art. 11-C, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade cooperativa prestadora de serviços de transporte de carga, informa ser detentora de Regime Especial que a dispensa de emitir conhecimento de transporte – CTRC antes do início de cada prestação realizada dentro deste Estado.

Informa que está obrigada a carimbar as notas fiscais, indicando a existência do citado Regime Especial, bem como da dispensa de emissão do CTRC.

Alega que foi orientada pela distribuidora que, com a implantação da nota fiscal eletrônica (NF-e), não terá mais como apor o carimbo com as informações devidas.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Os espelhos das notas fiscais eletrônicas (NF-e) podem ser carimbados, conforme prevê o Regime Especial?

2 – Em caso negativo, será necessário alterar o Regime Especial?

3 – Outro procedimento deverá ser adotado em virtude da implantação da nota fiscal eletrônica (NF-e)?

RESPOSTA:

1 a 3 – A nota fiscal eletrônica (NF-e) é emitida e armazenada eletronicamente, devendo ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias.

O verso do citado DANFE destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, conforme disposto no inciso V, § 1º, art. 11-C, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Desse modo, não é necessária, para a situação exposta na consulta, a alteração do Regime Especial ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação