Consulta de Contribuinte nº 166 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE ANDAI­MES E SEUS COMPONENTES – APARTA­ÇÃO DE COMPONENTES PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IMPRO­PRIEDADE Integra a base de cálculo do imposto referente a cessão temporária de andaimes (subitem 3.05 da lista de serviços ) o preço dos componentes inte­grados à estrutura principal (andaime) ainda que o fornecimento desses componentes esteja indevida­mente acobertado por recibos em lugar da nota fis­cal de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto ao seguinte fato:

“Algumas empresas que trabalham com locação de andaimes para obra, estão excluindo da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN determinados itens tais como: escoras, vigas, barras de ancoragem, rodas, etc., tidos como acessórios, e cobrando os mesmos através de recibos.”

A Consulente esclarece que tais itens são necessários na montagem e no funcionamento do andaime.

Diante dessas circunstâncias, indaga-nos sobre que procedimento deve adotar: exigir que todos os componentes do andaime, mesmo os acessórios cedidos, sejam incluídos no valor da Nota Fiscal de Serviços, integrando a base de cálculo do imposto (retido e recolhido pela Consultante) ou aceitar a emissão de recibos sem a incidência do imposto, como comprovante da cessão desses componentes.
RESPOSTA:

A cessão de andaimes para uso temporário é atividade arrolada entre as tributáveis pelo ISSQN, constando expressamente no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”.

Por conseguinte, todos os componentes dessas estruturas necessários à sua montagem, segurança e otimização de sua utilização, integram o bem cedido e, evidentemente, o preço de seu fornecimento para uso temporário pelo contratante. Não devem, pois, ser apartados como se fossem cedidos isoladamente, sem vínculo algum com a estrutura principal, visando a não incidência do ISSQN sobre o preço de sua cessão temporária.

A Consulente, na situação exposta, deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo ao erário público municipal, sobre o valor total da cessão, inclusive dos componentes fornecidos e acobertados por recibos.

A propósito, observamos que a não emissão de nota fiscal de serviço pelo prestador, quando obrigado a tanto, é uma das hipóteses que gera para o tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido na operação, nos termos da alínea “a”, inc. VI, art. 21, Lei 8725.

Respondendo à indagação formulada, a Consulente deve exigir a inclusão, no valor total da nota fiscal de serviços, de todos os componentes cedidos juntamente com o andaime. Caso o cedente continue a emitir recibos relativamente aos componentes, deve a tomadora efetuar a retenção do ISSQN também sobre o valor dos recibos expedidos.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.