Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 23/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO – De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e complementos de moda e que apura o ICMS pelo regime simplificado denominado Simples Minas – Receita Presumida.
Relata que adquire os referidos artigos de vestuário de estabelecimentos industriais com carga tributária de 12% tanto em operações internas quanto interestaduais.
Faz menção ao disposto no § 3º, art. 12 da Lei nº 15.219/2004, no § 4º, art. 10 do Anexo X, e no item 34, Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.
Mediante a citada legislação, entende que ao adquirir artigos de vestuário em operações interestaduais, junto a estabelecimentos fabricantes, não necessita efetuar o recolhimento de nenhum saldo remanescente, já que a carga tributária prevista para a aquisição interna é a mesma estipulada para as aquisições interestaduais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – A aquisição interestadual de tecidos ou artigos de vestuário de estabelecimento industrial ou comercial de outra unidade da Federação alcança e caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II do § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquota de que trata o caput desse artigo?
3 – No que diz respeito aos procedimentos do programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “Alíquota Interna de Saída” deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada pelo fornecedor mineiro, caso a aquisição do produto ocorresse dentro do Estado?
4 – Poderá a Consulente estornar o valor relativo à diferença entre o imposto declarado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna?
5 – Quais os procedimentos para o ressarcimento do imposto eventualmente recolhido indevidamente?
6 – Os valores recolhidos indevidamente poderão ser lançados no campo 38 do SAPI no próximo período?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07, e a informação às fls. 26, relativa à Manifestação Fiscal, de que a Consulente, quando do protocolo da Consulta, em 13/07/07, encontrava-se enquadrada no regime de apuração débito/crédito.
1 e 2 – O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS citado prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário promovida por estabelecimento industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12%.
Portanto, nas aquisições de vestuário em operações interestaduais de estabelecimento industrial fabricante, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X, também do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto é igual à praticada na aquisição interestadual.
Na aquisição de vestuário de estabelecimento que não seja o industrial fabricante localizado em outro Estado haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do mesmo RICMS/2002, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea “b.10”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Neste caso, na aquisição interestadual de tecidos de estabelecimento industrial ou comercial, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna.
3 e 4 – No campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entradas" do SAPI, deverá constar a alíquota interna a ser praticada pela Consulente, constante do inciso I do art. 42 da Parte Geral citada, ou seja, 18%. No caso de aquisições de produtos de vestuário, para as quais há previsão de redução da base de cálculo, nos termos do item 34 do Anexo IV supracitado, deverá ser estornado o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna. Para tal fim, a Consulente utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir', e informará o motivo 4 (estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da tributação interna.
5 e 6 – Havendo recolhimento indevido do ICMS, em razão de erro na apuração do imposto, a Consulente deverá solicitar a sua restituição, de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação