Consulta de Contribuinte nº 166 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA ÁREA DE AGRIMENSURA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS: UM ENGENHEIRO AGRIMENSOR E UM TÉCNICO EM AGRIMENSURA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725 – IMPOSSIBILIDADE Somente as atividades profissionais expressamente relacionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, quando exercidas sob a forma de sociedade e observadas as demais condições ali estabelecidas, é que estão autorizadas ao cálculo mensal diferenciado do imposto. Não tendo a atividade do Técnico em Agrimensura sido incluída na citada relação, a sociedade integrada por sócios com esta habilitação não faz jús à tributação excepcional.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços na área de engenharia, compreendendo: consultoria, mapeamento urbano e rural, topografia, apoio terrestre para levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélites, geoposicionamentos com a utilização de geodésia por satélite, treinamentos, avaliações, perícias, laudos ambientais e construção civil.
Dois são os sócios: um Engenheiro Agrimensor e Civil; outro, Técnico em Agrimensura. Ambos registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
As atividades acima especificadas são realizadas por sócios habilitados para exercê-las; há compatibilidade entre a habilitação profissional dos sócios e os serviços disponibilizados pela sociedade; os sócios prestam pessoalmente seus serviços profissionais em nome da empresa; não há sócio pessoa jurídica; inexiste terceirização de serviços, nem contratação de funcionários. Não possui filiais ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Entende a Consulente que está apta ao cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003.
Concluindo, enfatiza que o técnico em agrimensura é uma profissão regulamentada, exigindo-se inscrição no CREA, carteira de identidade profissional por este órgão e pagamento de anuidade ao Conselho. A atividade iguala-se, em obrigações, à do Engenheiro, possuindo afinidades com a do Engenheiro Agrimensor, de acordo com a Lei 5194/66 e Resolução 218 do CONFEA, cabendo ao Técnico em Agrimensura as tarefas estabelecidas no art. 1º da Resolução 216 do CONFEA .
Posto isso,
CONSULTA:
1) Se o art. 13 da Lei 8725/2003 arrola como possíveis ao cálculo diferenciado do ISSQN as atividades técnicas de nível médio tais como os protéticos, contabilistas e agentes industriais, por que não considerar o Técnico em Agrimensura?
2) A empresa enquadra-se às disposições do art. 13, Lei 8725? Se positivo, pode recolher o ISSQN mensal com base no número de profissionais habilitados?
RESPOSTA:
1) Porque o legislador não incluiu expressamente no “caput” do art. 13 da Lei 8725 a atividade do Técnico em Agrimensura, como igualmente agiu em relação a inúmeras outras profissões técnicas de nível médio, regulamentadas ou não.
O certo é que não tendo sido textualmente mencionada no referido art. 13, a atividade do Técnico em Agrimensura, ainda que exercida em sociedade com um Engenheiro Agrimensor (que o dispositivo legal autoriza) prejudica o enquadramento pretendido. Somente as atividades especificadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, quando realizadas sob a forma de sociedade de profissionais, e respeitados todos os demais requisitos estabelecidos, é que se sujeitam ao modo de cálculo diferenciado do ISSQN.
2) Não.
Como vimos quando da resposta da pergunta anterior, a Consulente não cumpre a primeira condição fundamental ao enquadramento como sociedade de profissionais, pois um de seus sócios é Técnico em Agrimensura, atividade não relacionada entre as autorizadas ao cálculo exceptivo do imposto, conforme o “caput” do art. 13, Lei 8725.
Ademais, algumas das atividades previstas no objeto social da empresa, tais como o “apoio terrestre para levantamentos aerofotogramétricos” e a execução de “construção civil”, segundo o detalhamento constante da exposição acima, induzem-nos a concluir que a realização das mesmas, não permitiria o enquadramento da empresa na modalidade tributária em apreço, porquanto a prestação desses serviços, pela própria essência deles, denota o caráter empresarial e a natureza comercial do empreendimento, pois envolvem emprego de variada mão-de-obra, própria ou de terceiros, a contratação de subempreitadas, o fornecimento de materiais diversos, entre outras operações inerentes.
É relevante observar que a pessoalidade na prestação dos serviços profissionais por todos os sócios da empresa é uma das principais características das denominadas sociedades de profissionais, pois a tributação baseada no número de profissionais e não no preço dos serviços, como é a regra geral, origina-se no fato de os sócios terem optado por constituir uma empresa para o exercício de suas atividades profissionais em vez de as praticarem individualmente, como autônomos.
GELEC,
ATENÇÃO:
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