Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 11/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006
ICMS – ISENÇÃO – INSETICIDAS E RATICIDAS
ICMS – ISENÇÃO – INSETICIDAS E RATICIDAS – Estão alcançadas pela isenção do ICMS, as saídas dos produtos inseticidas e raticidas, desde que atendam aos pressupostos estabelecidos pelo item 4, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio de produtos agropecuários em geral, tais como: inseticidas e raticidas. Informa que os adquire no Estado de São Paulo com base de cálculo do ICMS reduzida em 60%, cujo crédito não é apropriado, uma vez que os revende para comerciantes do ramo de agropecuária, com a isenção do imposto, nos termos do item 4, Parte 1 do Anexo I, RICMS/2002.
Entende que não é responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária dos produtos que comercializa, pois, apesar de listados nos itens 23.6 e 23.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a isenção prevalece sobre a ST.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Os clientes da Consulente estão alcançados pela isenção de que trata o item 4, Anexo I, Parte 1 do RICMS/2002, por serem revendedores de produtos agropecuários?
2 – Está correto o entendimento de que a isenção prevalece sobre a substituição tributária?
3 – No caso de resposta negativa, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 – Ressalte-se, inicialmente, que a pergunta em questão não apresenta fato concreto de interesse da Consulente, logo, em desacordo com o disposto no art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Entretanto, a título de informação, esclareça-se que o item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, condiciona a aplicação da isenção aos seguintes requisitos: que a operação seja interna e que o produto seja produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que tenha por destino final a utilização em uma das atividades listadas.
Portanto, considerando o disposto nos arts. 111 e 176 do CTN, a Consulente aplicará a isenção referida nas operações internas que realizar com o produto elaborado para uso em alguma daquelas atividades e que nelas se destine a ser, efetivamente, utilizado. Estende-se igual tratamento às operações praticadas pelos seus clientes, obviamente, se destinadas a este mesmo fim.
2 – A isenção é a dispensa do tributo devido em virtude de disposição expressa em lei e deve ser interpretada de forma literal e em consonância com as condições legalmente estabelecidas, alcançando, na situação enfocada, somente as saídas internas dos produtos relacionados no citado item 4 (quatro), para as atividades ali especificadas.
Já a sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, tem seu âmbito de aplicação nas hipóteses dos subitens 23.6 e 23.8 da Parte 2 do Anexo XV, somente para os produtos discriminados e alcançados pela descrição dos respectivos subitens.
Todavia, caso se trate de operação beneficiada pela isenção do imposto, não há que se falar em substituição tributária.
3 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação