Consulta de Contribuinte nº 166 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN - SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ATERRAGEM DE RESÍDUOS PRESTADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇOS PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SUA EXECUÇÃO PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Incide o ISSQN relativamente aos serviços em referência, remunerados por preços públicos, mesmo quando prestados para órgãos da administração publica em geral, os quais devem promover a retenção do tributo na fonte e o seu recolhimento ao erário municipal.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando orientações quanto ao procedimento a adotar relativamente à retenção ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação de serviços especiais pela Superintendência de Limpeza Urbana da Prefeitura de Belo Horizonte, consistentes em coleta, transporte e aterragem de resíduos gerados no Aeroporto de Belo Horizonte (Pampulha).
A dúvida mencionada surgiu em face de a guia de cobrança emitida pela SLU, cópia da qual juntou, estampar informação de que o “ISSQN isento para as entidades das esferas municipal, estadual e federal”, embora no corpo do mesmo documento conste a importância relativa ao ISSQN devido, a ser retida na fonte, e recomendação ao funcionário da instituição financeira recebedora para que ele deduza do valor total do título as retenções de ISSQN e de INSS, cujas importâncias também constam do documento.
RESPOSTA:
Em nosso entender, há equívoco na informação impressa na guia de cobrança dos serviços especiais de coleta, transporte e aterragem de resíduos, citada nesta consulta.
A “isenção” genérica do ISSQN incidente sobre os serviços prestados para as entidades públicas inexiste na legislação tributária municipal.
O que há, efetivamente, é uma isenção do ISSQN, mas somente quanto aos serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, ou seja, aos serviços prestados aos órgãos públicos municipais de Belo Horizonte, isenção condicionada ao desconto expresso, no valor do serviço, da importância referente ao imposto que seria devido na operação, caso não houvesse a isenção, a qual é prevista na Lei 9145, publicada no Diário Oficial do Município de 13/01/2006.
Com efeito, incidindo o imposto sobre a operação, a Consulente, na condição de tomadora dos serviços prestados pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU, deve proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo a esta Prefeitura, nos termos do inc. I, art. 20 da Lei 8725/2003.
GELEC,,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.