Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 29/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação (inc. I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação (inc. I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa encontrar-se estabelecida em Leme-SP, sendo substituta tributária em relação às operações subseqüentes que devam ocorrer em Minas Gerais, com os produtos de fibrocimento que fabrica.

Acrescenta que, para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não considera os valores relativos ao transporte do produto até o seu cliente, porque somente promove operações sob a condição C & I, ou seja, com o ônus do transporte por conta do adquirente, o que a impediria de conhecer o valor relativo ao transporte quando da formação da base de cálculo relativa à substituição.

Isso posto,

CONSULTA:

Tendo em vista desconhecer o valor relativo ao transporte do produto até o seu cliente, está correto não considerar o mesmo na formação da base de cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA:

Conforme já esclarecido à Consulente no item 7 da resposta à Consulta nº 029/04, o valor relativo ao transporte deve ser considerado para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em atenção ao disposto no inciso II, art. 348, Capítulo XLIV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por esse motivo, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação