Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 08/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2004
ICMS - AQUISIÇÃO DE CAFÉ CRU EM GRÃO - QUANTIDADE DIVERGENTE DA INDICADA NA NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
ICMS - AQUISIÇÃO DE CAFÉ CRU EM GRÃO - QUANTIDADE DIVERGENTE DA INDICADA NA NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO - Nas operações de aquisição de café cru em grão de produtor rural não inscrito na forma do artigo 98, II, "b", da Parte Geral do RICMS/02, o adquirente deverá emitir nota fiscal considerando o valor real da operação quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. (Artigos 20, IX; e 24 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02)
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora o comércio de produtos agrícolas e o comércio e a exportação de café cru em grão, adota o regime de débito e crédito e emite notas fiscais modelo 1 para acobertar suas operações de saída de mercadoria.
Informa que adquire café de cooperativas, de comerciantes, de exportadores e de produtores rurais pessoas físicas.
Informa, ainda, que, no recebimento em seu estabelecimento de mercadorias provenientes de produtores rurais, constatam-se diferenças de peso tanto para maior quanto para menor. Nesses casos, emite e escritura nota fiscal de entrada considerando-se as quantidades efetivas, mantidos arquivados os documentos fiscais de emissão dos remetentes.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento adotado pela Consulente?
2 - Caso contrário, qual será o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 - Nos termos dos artigos 20, IX; e 24; todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, e no tocante especificamente à aquisição de café cru de produtor rural não inscrito na forma prevista no artigo 98, II, "b", da Parte Geral do RICMS/02, os procedimentos apresentados pela Consulente estão corretos.
Esclarecemos que o documento fiscal que acobertou a operação, se existente, deverá ser anexado à nota fiscal de entrada, que deverá ser o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.
Lembramos que esse procedimento não se aplica às operações de aquisição a comerciantes, exportadores e cooperativas.
Nesses casos, a Consulente deverá registrar o documento original considerando a quantidade, o valor e o crédito efetivos da operação, se estes forem menores do que os constantes da nota fiscal; ou solicitar ao remetente da mercadoria a emissão de nota fiscal complementar, nos termos do Artigo 14, III, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de valores efetivos da operação maiores do que os constantes da nota fiscal.
2 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de setembro de 2004.
Adalberto Cabral da Cunha
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares .
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor3/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação