Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 28/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

ICMS - IMPORTAÇÃO DE COQUE MINERAL - SUJEIÇÃO ATIVA - DIFERIMENTO

ICMS - IMPORTAÇÃO DE COQUE MINERAL - SUJEIÇÃO ATIVA - DIFERIMENTO - Na importação realizada por contribuinte mineiro o sujeito ativo é o Estado de Minas Gerais, ainda que o produto seja revendido para terceiro localizado em outra unidade da Federação. O diferimento a que se refere o item 41 do Anexo II do RICMS/02 somente é aplicável quando o produto for adquirido para emprego em processo extrativo ou de industrialização e desde que observadas as condições estabelecidas nos subitens daquele dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade principal de siderurgia, informa importar coque mineral da Colômbia para uso em sua atividade industrial, bem como para comercialização no mercado nacional.

Aduz que, em 19 de setembro de 2003, foram desembarcadas 2.063,54 toneladas do produto importado, que, em razão do volume, ficaram estocadas no pátio da C.S.N., no Porto de Sepetiba. Deste total, a Consulente vem destinando parte para uso próprio em seu estabelecimento industrial, transportando-a de forma fracionada (parcelada). A outra parte tem comercializado para clientes em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, ocorrendo a saída diretamente do Porto para os seus clientes, sem que ocorra a entrada física do produto em seu estabelecimento.

Informa, ainda, que emitiu Nota Fiscal Modelo 1, pela entrada simbólica do total do produto importado, com débito de ICMS, recolhido via GNRE, nos termos estabelecidos no artigo 20, inciso VI, Anexo V do RICMS/02. Utilizou-se do CFOP 3101 ou 3102, conforme o caso. O valor do imposto recolhido foi por si apropriado sob a forma de crédito.

Para o transporte parcelado do produto que destina a seu estabelecimento industrial utiliza-se, a partir da primeira parcela, de Notas Fiscais Modelo 1, CFOP 3101 ou 3102, sem débito do imposto, nos termos estabelecidos no inciso VIII do artigo acima citado c/c o disposto no artigo 336, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Já nos casos de revenda do produto com saída diretamente do Porto para o cliente, além de emitir a Nota Fiscal Modelo 1, sem débito do imposto, relativa à entrada simbólica da parcela respectiva, emite também Nota Fiscal Modelo 1 pela venda da mercadoria, que acobertará o transporte até o cliente, com débito do ICMS, natureza da operação "Venda de Importação" e CFOP. 5106 ou 6106, bem como a informação sobre o fato da mercadoria ser importada e o número da Nota Fiscal emitida por ocasião do desembaraço de todo o produto. Tudo isso observado o disposto no inciso VIII do já citado artigo 8º, bem como no artigo 13 do mesmo Anexo V.

Por fim, argumenta que algumas despesas aduaneiras somente serão conhecidas por ocasião da saída da última parcela do produto do Porto, quando, além da Nota Fiscal acobertadora de tal parcela, emitirá outra Nota Fiscal, Modelo 1, para efeitos de recolhimento do ICMS devido em relação ao valor de tais despesas não incluído no valor da base de cálculo por ocasião do desembaraço.

CONSULTA:

1 - No caso do coque que utiliza em sua atividade industrial, estão corretos os procedimentos adotados?

2 - Quando revende o produto estocado no Porto para cliente situado inclusive em outra unidade da Federação, até mesmo naquela onde ocorreu o desembaraço, a quem caberá o ICMS?

3 - Caso o ICMS seja devido a Minas Gerais, estão corretos os procedimentos adotados?

4 - Caso o ICMS seja devido a outra unidade da Federação, quais os procedimentos a serem observados?

5 - A adoção de tais procedimentos depende de Regime Especial de Tributação?

6 - Esta operação de importação pode ser amparada pelo diferimento?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos a serem adotados por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto, bem como do transporte parcelado do mesmo até o estabelecimento da consulente, encontram-se claramente expressos no artigo 20, Anexo V do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, bem como no Capítulo XLII, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

2 - Nas situações em questão, o ICMS é devido a Minas Gerais porque, efetivamente, o importador encontra-se estabelecido neste Estado.

E no que se refere a tal importação, o aspecto material da hipótese de incidência encontra-se previsto no inciso V, artigo 1º; o aspecto temporal no inciso I do artigo 2º; e o aspecto espacial na subalínea d.1, inciso I do artigo 61, todos da Parte Geral do RICMS/02.

Já no caso da operação de revenda, o aspecto material está previsto no inciso I do artigo 1º, o aspecto temporal no inciso VI do artigo 2º e, quanto ao aspecto espacial, há de se observar o disposto no inciso I do artigo 3º, todos da já citada Parte Geral do RICMS/02.

3 - Os procedimentos a serem observados são aqueles previstos no artigo 20, Anexo V, bem como no Capítulo XLII, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto.

4 - Prejudicada.

5 - Não.

6 - O diferimento a que se refere o item 41 do Anexo II do RICMS/02 aplica-se na importação de produto para emprego pelo importador na extração ou industrialização, desde que a atividade esteja incluída entre os CNAE-Fiscal 10 a 37, o que é o caso da Consulente, observadas as disposições constantes nos subitens do item em questão. Porém, tal diferimento não é aplicável quando o destino do produto importado seja a sua comercialização pelo importador.

De forma que o coque importado pela Consulente para uso no seu processo industrial terá o diferimento, se autorizado em regime especial.

DOET/SLT/SEF, 28 de novembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT