Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 166 de 28/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

ICMS - IMPORTA??O DE COQUE MINERAL - SUJEI??O ATIVA - DIFERIMENTO - Na importa??o realizada por contribuinte mineiro o sujeito ativo ? o Estado de Minas Gerais, ainda que o produto seja revendido para terceiro localizado em outra unidade da Federa??o. O diferimento a que se refere o item 41 do Anexo II do RICMS/02 somente ? aplic?vel quando o produto for adquirido para emprego em processo extrativo ou de industrializa??o e desde que observadas as condi??es estabelecidas nos subitens daquele dispositivo.

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade principal de siderurgia, informa importar coque mineral da Col?mbia para uso em sua atividade industrial, bem como para comercializa??o no mercado nacional.

Aduz que, em 19 de setembro de 2003, foram desembarcadas 2.063,54 toneladas do produto importado, que, em raz?o do volume, ficaram estocadas no p?tio da C.S.N., no Porto de Sepetiba. Deste total, a Consulente vem destinando parte para uso pr?prio em seu estabelecimento industrial, transportando-a de forma fracionada (parcelada). A outra parte tem comercializado para clientes em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o, ocorrendo a sa?da diretamente do Porto para os seus clientes, sem que ocorra a entrada f?sica do produto em seu estabelecimento.

Informa, ainda, que emitiu Nota Fiscal Modelo 1, pela entrada simb?lica do total do produto importado, com d?bito de ICMS, recolhido via GNRE, nos termos estabelecidos no artigo 20, inciso VI, Anexo V do RICMS/02. Utilizou-se do CFOP 3101 ou 3102, conforme o caso. O valor do imposto recolhido foi por si apropriado sob a forma de cr?dito.

Para o transporte parcelado do produto que destina a seu estabelecimento industrial utiliza-se, a partir da primeira parcela, de Notas Fiscais Modelo 1, CFOP 3101 ou 3102, sem d?bito do imposto, nos termos estabelecidos no inciso VIII do artigo acima citado c/c o disposto no artigo 336, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

J? nos casos de revenda do produto com sa?da diretamente do Porto para o cliente, al?m de emitir a Nota Fiscal Modelo 1, sem d?bito do imposto, relativa ? entrada simb?lica da parcela respectiva, emite tamb?m Nota Fiscal Modelo 1 pela venda da mercadoria, que acobertar? o transporte at? o cliente, com d?bito do ICMS, natureza da opera??o "Venda de Importa??o" e CFOP. 5106 ou 6106, bem como a informa??o sobre o fato da mercadoria ser importada e o n?mero da Nota Fiscal emitida por ocasi?o do desembara?o de todo o produto. Tudo isso observado o disposto no inciso VIII do j? citado artigo 8?, bem como no artigo 13 do mesmo Anexo V.

Por fim, argumenta que algumas despesas aduaneiras somente ser?o conhecidas por ocasi?o da sa?da da ?ltima parcela do produto do Porto, quando, al?m da Nota Fiscal acobertadora de tal parcela, emitir? outra Nota Fiscal, Modelo 1, para efeitos de recolhimento do ICMS devido em rela??o ao valor de tais despesas n?o inclu?do no valor da base de c?lculo por ocasi?o do desembara?o.

CONSULTA:

1 - No caso do coque que utiliza em sua atividade industrial, est?o corretos os procedimentos adotados?

2 - Quando revende o produto estocado no Porto para cliente situado inclusive em outra unidade da Federa??o, at? mesmo naquela onde ocorreu o desembara?o, a quem caber? o ICMS?

3 - Caso o ICMS seja devido a Minas Gerais, est?o corretos os procedimentos adotados?

4 - Caso o ICMS seja devido a outra unidade da Federa??o, quais os procedimentos a serem observados?

5 - A ado??o de tais procedimentos depende de Regime Especial de Tributa??o?

6 - Esta opera??o de importa??o pode ser amparada pelo diferimento?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos a serem adotados por ocasi?o do desembara?o aduaneiro do produto, bem como do transporte parcelado do mesmo at? o estabelecimento da consulente, encontram-se claramente expressos no artigo 20, Anexo V do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n? 43.080/02, bem como no Cap?tulo XLII, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

2 - Nas situa??es em quest?o, o ICMS ? devido a Minas Gerais porque, efetivamente, o importador encontra-se estabelecido neste Estado.

E no que se refere a tal importa??o, o aspecto material da hip?tese de incid?ncia encontra-se previsto no inciso V, artigo 1?; o aspecto temporal no inciso I do artigo 2?; e o aspecto espacial na subal?nea d.1, inciso I do artigo 61, todos da Parte Geral do RICMS/02.

J? no caso da opera??o de revenda, o aspecto material est? previsto no inciso I do artigo 1?, o aspecto temporal no inciso VI do artigo 2? e, quanto ao aspecto espacial, h? de se observar o disposto no inciso I do artigo 3?, todos da j? citada Parte Geral do RICMS/02.

3 - Os procedimentos a serem observados s?o aqueles previstos no artigo 20, Anexo V, bem como no Cap?tulo XLII, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto.

4 - Prejudicada.

5 - N?o.

6 - O diferimento a que se refere o item 41 do Anexo II do RICMS/02 aplica-se na importa??o de produto para emprego pelo importador na extra??o ou industrializa??o, desde que a atividade esteja inclu?da entre os CNAE-Fiscal 10 a 37, o que ? o caso da Consulente, observadas as disposi??es constantes nos subitens do item em quest?o. Por?m, tal diferimento n?o ? aplic?vel quando o destino do produto importado seja a sua comercializa??o pelo importador.

De forma que o coque importado pela Consulente para uso no seu processo industrial ter? o diferimento, se autorizado em regime especial.

DOET/SLT/SEF, 28 de novembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT