Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 166 de 23/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2000
"EMENTA:C?DIGO DE ATIVIDADE ECON?MICA - Para efeito de codifica??o no CAE, dever? ser observada a atividade preponderante do contribuinte. Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exerc?cio anterior, sendo que, na impossibilidade de tal verifica??o, a preponder?ncia ser? estabelecida mensalmente.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no com?rcio atacadista de produtos qu?micos para uso na agropecu?ria, informa que recolhe o ICMS no sistema de D?bito/Cr?dito, e comprova suas sa?das atrav?s da emiss?o de nota fiscal.
Informa, tamb?m, que realiza diversas opera??es de circula??o de mercadorias definidas como fato gerador do imposto e entre estas encontram-se as permutas, hip?tese em que troca produtos que comercializa, como, por exemplo, o defensivo agr?cola baysiston por caf?.
Relata que em uma destas opera??es, quando o produtor rural foi emitir, na AF de sua circunscri??o, a nota fiscal para a Bolsa de Insumos a AF de Varginha alegou que a empresa n?o poderia estar recebendo este caf? com o benef?cio do diferimento, por n?o constar na atividade da empresa a descri??o de 'Com?rcio atacadista'.
Relata, ainda, que o produtor foi intimado a recolher o ICMS referente ao caf?, mas, a Bolsa de Insumos resolveu arcar com esta responsabilidade, pois n?o se tinha falado em ICMS quando da negocia??o inicial.
Ent?o a empresa alterou seu Contrato Social para 'Com?rcio atacadista e varejista e distribui??o de insumos agr?colas, fertilizantes e implementos agr?colas, representa??es comerciais por conta de terceiros, corretagens em geral, explora??o e com?rcio da atividade agr?cola em geral, comercializa??o de agrot?xicos, compra, venda e exporta??o de caf?, cereais e produtos agr?colas, em estado natural e/ou industrializados e importa??o de fertilizantes, insumos, mat?rias-primas e produ??o de sementes fiscalizadas para comercializa??o'.
Feito isso, a Consulente entregou ? AF/Varginha a DECA com a altera??o da atividade, ficando da seguinte forma:
- Atividade Principal - 'Com?rcio Atacadista e Varejista e Distribui??o de Insumos Agr?colas, fertilizantes e implementos agr?colas'.
- Principais mercadorias com que opera o estabelecimento: 'Agrot?xicos, caf?, produtos agr?colas, fertilizantes, insumos, sementes, etc.'.
Ainda, assim, a AF alega que a empresa n?o pode usufruir do benef?cio do diferimento, porque o que tem que ser alterado ? o CAE n? 43.3.6.00-3 (Com?rcio atacadista de produtos qu?micos para uso na agropecu?ria...) para o CAE n? 43.2.1.30-8 (Com?rcio atacadista de caf? em gr?os).
Diante do exposto
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento e a exig?ncia da Administra??o Fazend?ria?
2 - Dever? a Consulente alterar a sua atividade para que o produtor possa emitir a nota fiscal com o benef?cio do diferimento? Caso positivo, como ficariam as outras atividades da empresa?
3 - Poder? a Consulente sofrer san??es fiscais e ser responsabilizada pelo recolhimento do ICMS devido na sa?da do produtor rural?
RESPOSTA:
1 e 2 - O C?digo de Atividade Econ?mica - C.A.E - tem por finalidade classificar, codificar e identificar a principal atividade exercida pelo estabelecimento cadastrado.
Desse modo, o crit?rio adotado para classifica??o de uma atividade econ?mica vincula-se ? preponder?ncia de determinada atividade sobre as demais. Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exerc?cio anterior, sendo que, na impossibilidade de tal verifica??o, a preponder?ncia ser? estabelecida mensalmente.
A Consulente poder? explorar o ramo de com?rcio atacadista de caf?. Entretanto, somente ser? enquadrada no CAE n? 43.2.1.30-8 (Com?rcio atacadista de caf? em gr?os), se exercer, efetiva e predominantemente, tal atividade.
? sumamente importante classificar a atividade econ?mica com exatid?o, devido as implica??es que tal escalonamento acarreta ? fiscaliza??o em rela??o a sistemas de recolhimento do tributo, prazos, emiss?o de documentos, etc..
Para que a Consulente consiga a classifica??o pretendida, dever? comprovar junto ? Reparti??o Fiscal de sua circunscri??o que a atividade preponderante do seu estabelecimento ? o com?rcio atacadista de caf?.
H? que acentuar que o Cap?tulo XII (artigos 111 e seguintes), Anexo IX do RICMS/96, que trata das opera??es relativas a caf? cru, traz como determinante, para efeito de aplica??o do diferimento, que as opera??es com caf? produzidos no Estado, sejam destinadas aos estabelecimentos ali listados.
Assim, no caso em quest?o, para utiliza??o do diferimento pretendido pela Consulente, necess?rio se faz que a atividade da empresa esteja classificada no CAE de com?rcio atacadista de caf?, para atender a condicionante do citado Cap?tulo XII.
H? que acentuar, tamb?m, que a Consulente poder? exercer no mesmo estabelecimento e sob inscri??o comum, atividades diversas, sendo que, para efeito de codifica??o no CAE, dever? ser observada a atividade mais representativa (preponderante) do contribuinte.
3 - Considerando satisfeita a obriga??o acess?ria pelo remetente (produtor rural), quando da emiss?o da nota fiscal, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ? sua (PR), sujeitando-se aos acr?scimos legais, inclusive multa, caso n?o o fa?a.
DOET/SLT/SEF, 23 de novembro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador"