Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
ESTABELECIMENTO - AQUISIÇÃO:
EMENTA:
ESTABELECIMENTO - AQUISIÇÃO: Está amparada pelo diferimento a transferência de estoque de mercadoria, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento (art. 15, inc. XI, RICMS/MG). Quanto aos bens do ativo imobilizado, deverá ser observado o disposto no art.6º, XI, RICMS/MG (não-incidência).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que adquiriu, em 31.01.94, todo o estoque e bens do ativo imobilizado da empresa DRAGÃO DOS TECIDOS LTDA, que se encontra em processo de baixa de sua inscrição em decorrência do encerramento de suas atividades.
Na ocasião da transferência do estoque de mercadorias e ativo imobilizado já referidos, foi emitida a NF Avulsa nº 550801, série B, de 25.02.94, consignando o imposto diferido nos termos do art. 27, XII RICMS/MG, relativamente ao estoque de mercadoria.
Isto posto,
CONSULTA:
Por ocasião da emissão da Nota Fiscal Avulsa, estaria o ICMS, referente a este fundo de comércio, diferido, conforme art. 27, XII do RICMS?
RESPOSTA:
Ficando configurada a aquisição de estabelecimento de um contribuinte por outro, a transferência do estoque de mercadoria, em operação interna, está amparada pelo instituto do diferimento, conforme previsto no art. 15, inciso XI do RICMS/MG. Quanto aos bens do ativo imobilizado, no entanto, sua transferência ocorrerá ao abrigo da não-incidência (art. 6º, XI do RICMS/MG) desde que tais bens estejam integrados ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses descritas no art. 11 do Regulamento.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor