Consulta de Contribuinte nº 165 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - O contribuinte situado no estado poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 2943-3/00).

Informa que adquire energia elétrica no mercado livre, interno e interestadual.

Esclarece que nas aquisições em operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia elétrica, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, conforme art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que a aquisição da energia elétrica é essencial para a atividade que exerce, sendo assim, efetua o aproveitamento do ICMS de acordo com percentual apurado em laudo técnico, para comprovação da quantidade de proporção de energia elétrica que é utilizada no setor industrial.

Aduz que este procedimento está de acordo com o disposto no inciso II do § 4o do art. 66 do RICMS/2002, no que tange ao aproveitamento de ICMS.

Relata que, para cálculo do valor de ICMS a ser aproveitado, após a aplicação do percentual de aproveitamento permitido pelo laudo técnico, aplica também o percentual obtido no resultado referente às saídas tributadas pelas saídas totais, expurgando assim o percentual das saídas não tributadas do valor do crédito de ICMS.

Explica que este entendimento está de acordo com o previsto no inciso II do art. 70 do RICMS/2002.

Diz que a distribuição da energia elétrica é fornecida pela empresa Cemig Distribuição S/A, a qual emite nota fiscal constando detalhamento do consumo e valores contratados, da mesma maneira são discriminados os abatimentos e devoluções realizadas, como descontos de componentes fio e ajustes de desconto.

Relata que há incidência do ICMS sobre os valores totais consumidos, e não são excluídos da base de cálculo do imposto os descontos concedidos, sendo assim, a base de cálculo do ICMS é maior que o valor contábil, ou seja, o total a pagar constante da Nota Fiscal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - No que concerne ao cálculo do ICMS a ser aproveitado sobre a energia elétrica, está correto o procedimento da Consulente?

2 - Com relação à proporção das saídas não tributadas, deverão ser deduzidas do valor de ICMS resultante da aplicação do percentual permitido pelo laudo técnico?

3 - Em caso afirmativo à questão 2, se tratando de mês em que não houver faturamento, ou seja, nenhuma venda ou emissão de nota fiscal de remessa, devido à calamidade pública, caso fortuito ou força maior, e a energia elétrica contratada for faturada normalmente pelo fornecedor da Consulente, não havendo assim saídas tributadas no mês, não haverá possibilidade de crédito de ICMS, ou este, deverá ser tomado, visto que, houve faturamento do valor contratado com destaque do imposto em nota fiscal?

4 - Quanto à base de cálculo e valor do ICMS a ser aproveitado, deverá a Consulente utilizar da base total e valor integral do imposto, destacado em nota fiscal para cálculo do crédito, ou do total da nota fiscal, considerando na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos?

5 - Caso a Consulente possa se utilizar para cálculo do imposto a ser aproveitado, a base integral de ICMS, destacada em nota fiscal, considerando que esta poderá ser superior ao valor total a pagar da nota fiscal, como deverá proceder na escrituração do SPED Fiscal e DAPI?

6 - Com relação ao crédito de ICMS proveniente de aquisições interestaduais, atribuída por substituição tributária, como a Consulente deverá proceder na escrita fiscal, preenchendo os campos próprios ou através de códigos de ajuste?

RESPOSTA:

A princípio, cabe salientar que a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou a industrialização do próprio produto, é hipótese de incidência do ICMS, conforme determina o inciso IV do art. 1o do RICMS/2002.

Nos termos do art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica localizado em outra unidade da Federação.

Conforme disposto no inciso II do § 4o do art. 66 do RICMS/2002, a entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização dará direito ao crédito do imposto.

Vale ressaltar que, a teor do § 8o do referido art. 66, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com essa mercadoria, observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74-A do RICMS/2002.

Assim, o contribuinte poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

Neste sentido, vide CONSULTAs de Contribuinte no 051/2020 e 179/2017 .

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - A entrada de energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização, que dará direito ao crédito do imposto, poderá ser calculada por meio de laudo técnico elaborado por órgão idôneo.

De acordo com o art. 71 do RICMS/2002, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria ingressada no estabelecimento vier a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 74 do referido regulamento.

Importante ressaltar que a regra para o estorno do crédito é estabelecer, ainda que por estimativa, a quantidade de insumo, inclusive energia elétrica, que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída determina o estorno de crédito, aplicando-se, se for o caso, o disposto no art. 72 do RICMS/2002:

Art. 72. Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Portanto, somente no caso de não ser possível estabelecer, ainda que por estimativa matemática, a quantidade de insumo, inclusive energia elétrica, que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída determina o estorno de crédito, é que, para cálculo do valor do crédito a ser estornado, será aceitável como critério idôneo a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais em caráter definitivo, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV do Título II do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte no 099/2018.

Assim, somente nesse específico caso da impossibilidade da estimativa, o estorno do ICMS deverá ser proporcional à totalidade das saídas isentas e não tributadas, e será aplicado sobre o crédito resultante da aplicação do percentual previsto em laudo técnico idôneo relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização.

3 - O ICMS destacado corretamente em nota fiscal de entrada de energia elétrica efetivamente destinada ao processo industrial da Consulente poderá ser apropriado em sua integralidade, nos meses em que não tenha sido dada qualquer saída de seu produto, devendo, no entanto, ser observada a regra do estorno do crédito no período em que ocorrer a saída não tributada, nos termos do art. 74 do RICMS/2002:

Art. 74. Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Assim, apenas se não for possível, ainda que por estimativa, estabelecer a correspondência entre o crédito apropriado e a saída posterior determinante do estorno, poderá ser utilizada a proporcionalidade, cujo percentual encontrado no período em que retornar as operações de saída deverá ser aplicado sobre o volume total de crédito de energia elétrica apropriado desde a última saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente.

4 - O § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 87/1996 estabelece que integra a base de cálculo do ICMS quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas, em virtude da operação ou prestação efetuada, incluindo-se, até mesmo, os descontos condicionais.

Note-se que em algumas situações a base de cálculo do ICMS poderá superar o valor da operação em decorrência das parcelas a ela adicionadas em cumprimento da legislação do imposto.

Portanto, mesmo que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto, o contribuinte destinatário da mercadoria fará jus ao crédito na entrada do imposto calculado sobre essa base de cálculo, desde que esteja corretamente indicada na nota fiscal.

5 e 6 - Para cumprimento das obrigações referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e ao preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) a Consulente deverá observar Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.3, disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573 e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 - DAPI 1, aprovado pela Portaria SRE no 117/2013 disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2013/port_subsec117_2013.html#p117_it2

Para o lançamento do crédito do ICMS/ST referente à aquisição de energia elétrica deverá ser observado o disposto no arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_6.3”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090 e no citado Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.3.

Na presente hipótese, em que a Consulente adquire energia elétrica de contribuinte substituto, o qual destaca o ICMS/ST, o referido lançamento fiscal deverá observar o tratamento do ICMS normal a ser dado à operação, em conformidade com a resposta contida no citado arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_6.3”:

13.1.1.2 - Como informar aquisição de mercadoria com destaque de ICMS/ST na nota fiscal? Em regra, ICMS/ST não é creditado. Caso tenha direito à apropriação do crédito, o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal deverá ser informado, observado o tratamento legal, como ICMS normal (exemplo: indústria que adquire matéria-prima tributada com ST).

Sendo assim, e tratando-se de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Mod. 06) ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Mod. 66), o lançamento do documento fiscal deverá ocorrer nos registros C500 e C590, conforme pode ser observado na resposta à pergunta constante do subitem 17.4.1.1:

17.4.1.1 - As empresas que apenas adquirem energia elétrica para consumo deverão preencher os registros 1500 e filhos? As aquisições de energia elétrica são informadas nos registros C500 e C590. Os registros 1500 e filhos são somente para empresas distribuidoras de energia elétrica que forneçam energia para outros estados (operações interestaduais). (destacou-se)

O Guia Prático EFD ICMS IPI, anteriormente mencionado, também corrobora esta orientação:

REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (CÓDIGO 66), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28).

Este registro deve ser apresentado, nas operações de saída, pelos contribuintes do segmento de energia elétrica e não obrigados ao Convênio ICMS 115/03, pelos contribuintes do segmento de fornecimento de gás e, nas operações de entrada, por todos os contribuintes adquirentes.

IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). (destacou-se)

Por outro lado, tratando-se de aquisição de energia elétrica mediante NF-e (Mod. 55), o lançamento deverá ocorrer nos registros C100 e C170.

Em qualquer situação, não tendo direito ao crédito do ICMS/ST, tais valores não devem ser lançados nos respectivos campos dos registros anteriormente citados.

No que tange ao estorno parcial do crédito, referente aos valores não passíveis de aproveitamento, conforme laudo técnico, a Consulente deverá providenciar o lançamento de estorno através do preenchimento dos registros E110, E111 e E113, observando as demais orientações contidas no referido Guia Prático EFD ICMS IPI.

O preenchimento da DAPI referente ao crédito do ICMS/ST com base no § 8o do art. 66 do RICMS/2002 ocorrerá, também, com observância do Manual aprovado pela Portaria SRE no 117/2013, atentando-se para o lançamento no campo 71 da DAPI.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação