Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 31/08/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO - EXPLOSIVO - NOTA FISCAL - ACOBERTAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO – EXPLOSIVO – NOTA FISCAL – ACOBERTAMENTO – Para o acobertamento da movimentação de mercadorias, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 183 e 184, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no Estado de Goiás – GO, tem como atividade a prestação de serviços de detonação de explosivos a terceiros em todo o território nacional.
Informa que foi contratada para realizar o desmonte de rochas e outros materiais com a detonação de explosivos na construção de um mineroduto, cuja obra se estende por vários municípios deste Estado e, em razão deste contrato, instalou uma filial em Carangola – MG.
Argumenta que a compra, a movimentação e a utilização de explosivos estão sujeitas ao controle do Exército Brasileiro por razões de segurança, sendo o transporte dessas mercadorias acompanhado pela Guia de Tráfego autorizada pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de cada Região Militar (SFPC/RM). Tal movimentação também está sujeita ao controle fazendário em razão da movimentação de mercadorias e outros bens, que devem ser acobertados por nota fiscal.
Aduz adquirir explosivos junto a fornecedores, que os remetem diretamente para estocagem em “caminhão paiol móvel”, um veículo especialmente adaptado que permite guardar e transportar os materiais explosivos com segurança. Esse caminhão fica em estacionamento apropriado autorizado pela 4ª Região Militar do Exército (4ª RM), de onde se desloca até as frentes de trabalho ao longo da extensão na qual será construído o mineroduto, nos limites do território mineiro. Efetuada a detonação, o veículo retorna ao estacionamento referido até que seja necessária nova intervenção.
Acrescenta que a movimentação desse caminhão é acompanhada pela já citada Guia de Tráfego, autorizada pela 4ª RM, e pela Nota Fiscal que acobertou o transporte dos explosivos quando da compra dessas mercadorias junto ao fornecedor. Portanto, é normal que as quantidades estocadas no “caminhão paiol móvel” diminuam e passem a não coincidir com o total informado nessa Nota Fiscal durante o deslocamento do veículo pela extensão da obra.
Afirma que, quanto a esse aspecto, teve dificuldades junto à fiscalização mineira durante essas movimentações, razão pela qual pretende passar a adotar procedimento semelhante àquele previsto para as vendas ambulantes.
Assim, recebidos os explosivos no “caminhão paiol móvel”, emitirá Nota Fiscal de “remessa para prestação de serviço fora do estabelecimento”, com prazo de validade para o transporte de 30 (trinta) dias, na qual indicará o próprio estabelecimento como destinatário, o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Consignará também a observação de que se trata de “remessa para prestação de serviço fora do estabelecimento, limitada às frentes de trabalho da obra Mineroduto Minas Rio na ZONA RURAL dos Municípios de Santa Maria do Itabira, Nova Era, São Domingos do Prata, Carangola, Faria Lemos, Pedra Dourada e Tombos, todos localizados no Estado de Minas Gerais”.
Nessa observação incluirá, ainda, os locais de “depósito rústico móvel” (estacionamento) indicados na Autorização fornecida pelo SFPC/4ªRM, bem como as marcas e os números dos volumes de material explosivo existentes no caminhão paiol.
Apresentará a Nota Fiscal citada à 4ª RM a fim de obter a Guia de Tráfego. Os dois documentos acompanharão o deslocamento dos explosivos entre as diversas frentes de trabalho dessa obra no território mineiro.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A emissão de Nota Fiscal de “remessa para prestação de serviço fora do estabelecimento” é suficiente para o controle fazendário exercido nos Postos de Fiscalização e nas frentes de trabalho existentes nos municípios citados?
2 – A referida Nota Fiscal poderá ser utilizada para acobertar a movimentação do material explosivo no caminhão paiol nos municípios referidos pelo período de 30 (trinta) dias, conforme indicado no inciso IV do art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido em razão das condições de execução impostas pelo Exército, conforme previsto no ITA nº 18/99-DFPC, item 5.c?
RESPOSTA:
Preliminarmente, verifica-se que a Consulente cadastrou como CNAE principal o código 4319-3/00, que se refere a “serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente”, muito embora a atividade de destruição de rochas através de explosivos esteja enquadrada na CNAE 4313-4/00 – “obras de terraplenagem”, conforme se pode averiguar em consulta no endereço eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (http://www.cnae.ibge.gov.br/index.asp).
Com efeito, cabe destacar que ambas as atividades e seus respectivos códigos constam da Seção “F” (“Construção”), Divisão 43 (“Serviços especializados para construção”) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Saliente-se, ainda, que a movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei no 6.763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução no 3.111/00, as quais não abarcam as movimentações expostas pela Consulente.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O procedimento que a Consulente pretende adotar reputa-se incorreto, visto que sua atividade não guarda semelhança com o comércio ambulante, até porque não promove circulação de mercadorias, mas, sim, operações relativas à construção civil, conforme demonstrado.
Desse modo, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 174 a 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Para acobertar a movimentação de mercadorias entre os diversos trechos de obra do mineroduto, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 183 e 184, ambos da Parte 1 referida, in verbis:
“Art. 183. A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
§ 1º Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.
§ 2º São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
Art. 184. O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.”
Portanto, cabe a emissão de nota fiscal a cada movimentação, conforme previsto nos citados dispositivos. As notas fiscais poderão ser emitidas no próprio “estacionamento” autorizado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 4ª Região Militar do Exército (SFPC/4ªRM).
Importa informar que a nota fiscal de “Simples remessa” deverá conter o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e o próprio estabelecimento como destinatário.
Não há previsão de limite de prazo para a movimentação do material entre o “estacionamento” autorizado pelo SFPC/4ªRM e o local da obra onde será efetuado o desmonte, conforme dispõe o art. 63 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, desde que adotados, no que cabíveis, os procedimentos determinados nos arts. 183 e 184 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de agosto de 2012.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação