Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 26/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL ELÉTRICO – MVA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL ELÉTRICO – MVA – A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de antenas com refletores parabólicos destinadas a contribuinte deste Estado é de 46%, conforme o disposto no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais do produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria, em face do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como atividade econômica a fabricação de fios, cabos coaxiais e antenas parabólicas.

Diz que o Protocolo ICMS 39/09, firmado entre Minas Gerais e seu Estado em 2009, dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Acrescenta que o contribuinte situado no Estado de São Paulo que promover a remessa de mercadorias listadas no referido Protocolo para destinatários localizados em Minas Gerais deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, observando as disposições relativas à alíquota e à Margem de Valor Agregado (MVA) aplicadas aos produtos.

Salienta que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na saída do estabelecimento fabricante aplica-se exclusivamente às mercadorias cujos códigos de classificação na NBM/SH estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, o qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 230/09.

Explica que nos citados Protocolos foram relacionadas 32 (trinta e duas) mercadorias pertencentes ao grupo de materiais elétricos submetidas ao regime de substituição tributária, mas que não existe qualquer indicação específica do produto fabricado pela Consulente, o qual está classificado sob o código 8529.10.11 na NBM/SH, com a descrição de “antena com refletor parabólico”.

Ressalta que o regime da substituição tributária deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas e tão somente àqueles produtos e mercadorias expressamente listados no Regulamento do ICMS e especificados nos Convênios e Protocolos firmados entre as unidades da federação, especialmente no que diz respeito à apuração da base de cálculo por meio da aplicação de uma MVA adequada à composição do preço do produto.

Informa que com a alteração do Protocolo ICMS 39/09 pelo Protocolo ICMS 230/09 foram equiparados todos os percentuais correspondentes à MVA a ser aplicada nas operações com materiais elétricos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Afirma que tal alteração não incluiu no Anexo Único do Protocolo original qualquer referência ao produto fabricado pela Consulente – “antenas com refletor parabólico, exceto para telefonia celular” (NBM/SH 8529.10.11).

Alega que, como não houve referência expressa ao produto em questão, não sabe ao certo qual a MVA a ser aplicada ao valor de suas mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, diante da evidente ausência de dispositivo normativo.

Assegura que nos Estados de São Paulo e do Rio Grande Sul a MVA estabelecida para as antenas parabólicas é de 38%, ao passo que em Minas Gerais não há qualquer referência específica nos referidos Protocolos.

Assevera que, embora a MVA estabelecida para as operações internas com o produto antena com refletor parabólico no Estado de Minas Gerais seja de 45,87%, este percentual não deve ser aplicado nas operações com mercadorias procedentes do Estado de São Paulo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correta a aplicação da MVA de 38% nas operações interestaduais com antenas com refletores parabólicos (NBM/SH 8529.10.11) procedentes do Estado de São Paulo e destinadas ao Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime ao produto.

O produto “antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular”, classificado sob o código 8529.10.11 na NBM/SH, em 1º/01/05, com a edição do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, o qual alterou o RICMS/02, passou a constar do então vigente item 90, Parte 5, Anexo IX do mesmo Regulamento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno neste Estado. A Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações com o citado produto ficou estabelecida em 45%.

Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, as regras relativas à substituição tributária passaram a ser disciplinadas no Anexo XV do RICMS. Assim, a partir de 1º/12/05, o referido produto passou a constar do subitem 18.86, Parte 2 do citado Anexo, mantendo-se sujeito ao regime de substituição tributária de âmbito interno neste Estado. A MVA estabelecida para as operações com o referido produto permaneceu em 45%.

Portanto, desde 1º/01/05, nas operações interestaduais com o produto em questão fabricado pela Consulente, destinadas ao Estado de Minas Gerais, passou a ser atribuída ao destinatário a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme o disposto na legislação citada.

O Protocolo ICMS 39, de 05 de junho de 2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, firmado entre Minas Gerais e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos realizadas entre contribuintes situados nas referidas unidades da Federação.

Segundo o citado Protocolo, o qual foi alterado pelos Protocolos ICMS 146/09 e 230/09, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

No entanto, o produto fabricado pela Consulente objeto de sua indagação não está relacionado no Anexo Único referido. Logo, não lhe é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas com esse produto no Estado de Minas Gerais.

Esclareça-se, ainda, que o Decreto nº 45.138/09 alterou o Regulamento do ICMS para incluir na Parte 2 de seu Anexo XV o item 44 – “Material Elétrico” e modificar o item 18 da mesma Parte.

O item 44 em questão ficou dividido em dois subitens: 44.1 e 44.2. Os produtos relacionados no subitem 44.1 passaram a estar sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno e nas operações realizadas com os Estados signatários de protocolo, ao passo que aqueles constantes do subitem 44.2 passaram a ser ou permaneceram alcançados pelo referido regime apenas em âmbito interno neste Estado.

Destarte, a partir de 1º/08/09, o produto fabricado pela Consulente passou a estar relacionado no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, permanecendo, então, sujeito à aplicação do regime de substituição tributária de âmbito interno. Porém, a MVA estabelecida para as operações com o referido produto passou a ser de 45,87%, sendo posteriormente alterada para 46%, a partir de 1º/03/10, pelo Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

Não. A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de antenas com refletores parabólicos destinadas a contribuinte deste Estado é de 46%, conforme o disposto no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais do produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria, em face do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Relativamente às operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 44, Parte 2 do citado Anexo, cumpre dizer ainda que, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação