Consulta de Contribuinte nº 165 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO EM SEUS ATOS CONSTITUTIVOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO TOMADOR SITUADO NO MUNICÍPIO PARA RECOLHIMENTO A ESTA PREFEITURA - OBRIGATORIEDADE Constatada e declarada por este Fisco a inexistência do estabelecimento prestador do serviço no endereço constante dos atos constitutivos da empresa, deve o tomador, situado nesta Capital, efetuar a retenção do ISSQN devido e recolhê-lo a este Município, nos termos da legislação aplicável. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2010

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Foi contratada para prestar serviços de informática compreendidos nos subitens 1.01 (análise para desenvolvimento de sistemas) e 1.06 (assessoria e consultoria), da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

A Consulente, estabelecida na cidade de Rio Acima/MG, vem prestando os serviços citados, com regularidade, no Município de Belo Horizonte, onde a tomadora está sediada.

Ocorre que a tomadora dos serviços vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. Alegam que esse procedimento decorre das circunstâncias de fato e características do caso concreto, que apontam para a existência de unidade econômica do prestador nesta Capital, conforme entendimento já externado nesta Gerência de Legislação e Consultoria.

Contudo, a Consulente discorda da medida que vem sendo adotada, uma vez que os serviços de informática, por não estarem relacionados entre as exceções à regra geral de incidência do ISSQN no espaço previsto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Rio Acima.

Com vistas a dirimir a questão, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

Esta Gerência, acessando o site da Secretaria Municipal de Finanças (www.fazenda.pbh.gov.br), “link” “Prestador de serviços não localizado” deparou com o nome da Consulente na relação de empresas para as quais há declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços no endereço constante em seus atos constitutivos como sendo o de sua localização.

A referida declaração baseia-se no Dec. 12.689, de20/04/2007, o qual disciplina o procedimento formal com esta qualidade.

No caso, constatou-se, por meio de verificação no endereço indicado no contrato social da empresa, não existir o estabelecimento com aptidão para prestar os serviços, conforme o preceito do art. 1142 do Código Civil combinado com o art. 4º da LC 116.

A ação fiscal que resultou na constatação de inexistência do estabelecimento da Consulente está formalizada e documentada no processo tributário administrativo nº 01.127538/09-50, desta Prefeitura, e o edital contendo a declaração correspondente foi publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 09/09/2009.

Em consequência da aludida declaração, todos os tomadores de serviços situados no Município de Belo Horizonte, prestados pela Consultante, estão obrigados a efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento a esta Prefeitura, de acordo com o inc. V, art. 21, Lei 8725/2003.

Portanto, está agindo corretamente a empresa tomadora ao descontar o imposto sobre os serviços a ela prestados pela Consulente.

A legislação acima citada pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.

GELEC,
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PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 011/2010
REFERENTE A CONSULTA No 165/2010

RELATÓRIO



Na condição de prestadora de serviços de consultoria em informática, a Consulente dirigiu-se a esta Gerência indagando quanto ao procedimento de uma empresa tomadora de seus serviços, sediada em Belo Horizonte, que vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN sobre eles incidente em favor desta Prefeitura, atitude esta, ao seu ver, incorreta, vez que o imposto é devido no município do estabelecimento prestador, no caso, segundo a Consulente, localizado no Município de Rio Acima/MG.

Esta Gerência, em verificação feita por meio de site específico da Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte, constatou que o nome da Consulente figura na relação de “Prestador de serviço não localizado”, circunstância esta que provocou a declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços no endereço constante em seus atos constitutivos como sendo o de sua localização.

Como consequência dessa medida, os tomadores de serviços de empresas que tiveram seus estabelecimentos declarados inexistentes estão obrigados a proceder à retenção do ISSQN na fonte e a recolhê-lo para o Município de Belo Horizonte, nos termos do inc. V, art. 21, Lei 8725, quando tais tomadores forem estabelecidos nesta Capital.

Portanto, a retenção do imposto na fonte a que aludia a consulta estava correta, eis que amparada em lei municipal.

Inconformada, a Requerente solicita a reformulação da resposta original.

Em síntese, alega:
1 - que foi fundada em 24/07/1998, nesta Capital, transferindo sua sede,em 30/09/2000, para o Município de Rio Acima/MG, conforme registros na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, na Prefeitura local e na Receita Federal do Brasil;
2 - que discorda, ou melhor, não concorda com a resposta da consulta porque a conclusão ali estampada não tem amparo na Lei Complementar 116/2003;
3 - que, embora a Prefeitura de Belo Horizonte tenha declarado a inexistência de seu estabelecimento na cidade de Rio Acima, a correspondência contendo a resposta à consulta, encaminhada por A.R. ao endereço constante do CNPJ, chegou às suas mãos. Prova disso é a apresentação tempestiva deste pedido de reformulação;
4 - que os serviços prestados pela empresa podem provocar a permanência prolongada de representante do prestador nas dependências do tomador, mas esta circunstância não é suficiente para caracterizar um estabelecimento do prestador no local da execução;
5 - que o cadastro de prestadores de serviços não localizados, elaborado segundo um critério próprio da Prefeitura de Belo Horizonte, não divulgado às empresas interessadas, não é atualizado. Uma vez inserida no cadastro, a empresa dele não mais consegue sair;
6 - que apesar de ter transferido-se para a cidade de Rio Acima há mais de 10 anos, a empresa continua a receber as guias de recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF, como se aqui continuasse estabelecida.

Posto isso, requer:

a) A retirada imediata de seu nome do cadastro de “Prestador de serviços não localizado”;
b) O cancelamento das taxas lançadas em seu nome;
c) A regularização junto à empresa tomadora de seus serviços no tocante à retenção do ISSQN na fonte, visto que ela, a prestadora dos serviços de consultoria em informática é estabelecida no Município de Rio Acima, onde o imposto é devido.

PARECER

A resposta da consulta ora reexaminada baseou-se nos dados e elementos constantes dos registros existentes nos arquivos da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações da Prefeitura de Belo Horizonte, bem como na legislação municipal regente, aplicável às circunstâncias.

Iniciamos o reexame solicitado transcrevendo abaixo os artigos 1º e 2º do Dec. 12.689, de 20/04/2007, dispositivos que disciplinam “o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei 8725, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 1º - A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos.

Parágrafo único - Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:

I - o endereço informado como sendo de sua localização não exista;
II - não funcione de fato no endereço informado;
III - não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurí­dica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Com­plementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2º - Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.

§ 1º - A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efei­tos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03, será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tri­butos devidos ao Município.

§ 2º - Os efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passam a operar a partir do dia se­guinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à Gerência de Tribu­tos Mobiliários, a regularização de seu estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica declarado ine­xistente de fato integrará o Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças.”

Verifica-se, frente a simples leitura dos preceitos da legislação, municipal acima reproduzidos, que o procedimento de declaração de inexistência de fato do estabelecimento da Consulente, indicado em seu ato constitutivo, seguiu todos os trâmites previstos na legislação.

Houve a instauração do devido processo administrativo - no caso, o de nº 01.127538/09/50 -, implementando-se a diligência fiscal no endereço constante do contrato social da empresa, juntando-se aos autos do processo toda a documentação que o instruiu, certificando-se, na ocasião, a inexistência do estabelecimento, nos termos do art. 1º, Dec. 12.689.

Na sequência, a Gerência de Tributos Mobiliários declarou inexistente o estabelecimento, publicando o ato no Diário Oficial do Município – DOM, de 09/09/2009, e incluindo o nome da empresa no Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, onde ainda se encontra, disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Finanças, possibilitando, assim, aos tomadores de serviços situados em Belo Horizonte, prestados pela ora Requerente, o cumprimento da obrigação estabelecida no inc. V, art.21,Lei 8725/2003, qual seja, a de promover a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento a esta Prefeitura.

Com efeito, nessas circunstâncias, a retenção do imposto na fonte pelo tomador belorizontino está amparada no referido dispositivo legal e deve prevalecer até que a prestadora regularize sua situação junto ao Fisco deste Município, mediante processo específico formalizado na Gerência de Tributos Mobiliários.

Quanto ao cancelamento das Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF lançadas em seu nome, a Requerente deve adotar o mesmo procedimento, ou seja, apresentar, também na Gerência de Tributos Mobiliários, por via de processo próprio, reclamação nesse sentido.

Informações a respeito desses procedimentos podem ser obtidos no site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações.

Concluindo, considerando a não regularização da situação fiscal da Consulente perante o Fisco Fazendário deste Município, implicando a permanência do registro de estabelecimento fictício em nossos arquivos, só nos resta opinar pela manutenção da resposta original da consulta nº 165/2010, com a consequente obrigação de os tomadores de serviços do Consulente, situados no Município, efetuarem a retenção do ISSQN na fonte e o seu recolhimento para esta Prefeitura, por força do inc., V, art. 21, Lei 8725.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Considerando as razões expostas no parecer supra, acato a proposição nele contida para que se INDEFIRA o pedido de reformulação da resposta da consulta em referência, mantendo-se, consequentemente, na sua integralidade, a solução originalmente indicada.

Registrar, publicar e dar ciência à Interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.