Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 165 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009
(MG de 23/07/2009)
ICMS – INCID?NCIA – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – A industrializa??o realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria – art. 155, ? 2?, inciso IX da Constitui??o de 1988.
EXPOSI??O:
A Consulente atua na fabrica??o por encomenda de estruturas met?licas, caldeiraria e presta??o de servi?os de usinagem e caldeiraria.
Informa que sua atua??o se d? por encomendas espec?ficas dos clientes, sendo os servi?os contratados de tal forma que cada contrato seja ?nico, atendendo o cliente em sua especificidade.
Em sua atividade h? produ??o personalizada, vez que os produtos s?o destinados ao consumidor final e produzidos sob encomenda destes, havendo o fornecimento de mat?ria-prima necess?ria ? produ??o.
Entende que os servi?os prestados encontram-se elencados na lista anexa ? Lei Complementar n? 116/2003 e faz transcri??o de alguns dispositivos da mesma e do RICMS/02, alegando que se encontram em conson?ncia com o art. 155, ? 2?, IX da Constitui??o da Rep?blica.
Com d?vidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A atividade desenvolvida, industrializa??o por encomenda, est? submetida ao ICMS?
2 – Caso negativo, ? correto entender que pelo art. 1?, II, al?neas “a” e “b” do RICMS/02, a industrializa??o por encomenda realizada exclusivamente com mat?ria-prima do pr?prio cliente est? acobertada pela n?o-incid?ncia do ICMS?
3 – Existe impedimento legal para o recolhimento do ISSQN em vez do ICMS?
RESPOSTA:
1 – A atividade informada enquadra-se no conceito de industrializa??o, assim considerada qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.
A industrializa??o promovida pela Consulente parece ocorrer sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, motivo pelo qual a atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circula??o de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrializa??o sob encomenda.
Observe-se, entretanto, que na hip?tese de a empresa contratante ser usu?ria final do bem industrializado por encomenda e n?o destin?-lo a posterior comercializa??o ou industrializa??o, a opera??o estar? sujeita ao ISSQN e n?o ao ICMS, se a atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003.
2 – N?o. O fato gerador ? a situa??o necess?ria e suficiente ao nascimento da obriga??o tribut?ria. No RICMS/02 encontram-se todas as hip?teses de incid?ncia do imposto estadual que deixam caracterizada a ocorr?ncia da circula??o de mercadoria, assim entendido sua destina??o ao consumo.
O dispositivo mencionado pela Consulente encontra sustenta??o no art. 155, ?2?, inciso IX da Constitui??o de 1988, que estabelece sobre a incid?ncia do ICMS no fornecimento de mercadoria quando vinculada ? presta??o de servi?o n?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios ou prevista pela Lista de Servi?o com disposi??o expressa de incid?ncia do imposto estadual.
3 – A Constitui??o de 1988, ao repartir a compet?ncia tribut?ria, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a institui??o do imposto sobre "opera??es" relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??o de servi?os de transporte intermunicipal e interestadual, al?m da comunica??o.
A divis?o de compet?ncia no que se refere ao ICMS e ao ISS j? se encontra pacificada na interpreta??o jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o car?ter taxativo da Lista de Servi?os referida.
Aos munic?pios, por sua vez compete instituir o ISS sobre as presta??es de servi?o expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar n? 116/2003, excetuada a presta??o de servi?o de transporte que exceda o limite do munic?pio e o servi?o de comunica??o, sobre os quais recai o ICMS.
Segundo entendimento doutrin?rio e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.
Em cumprimento ? determina??o constitucional de repartir a compet?ncia tribut?ria e a receita a ela referente, ao Estado cabe cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circula??o de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transforma??o em sua constitui??o origin?ria, atrav?s de processo de industrializa??o.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o