Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – Em relação às mercadorias constantes da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, o recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária deverá ser efetuado até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, Parte 1 do Anexo XV referido, por meio de DAE ou GNRE.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em outra unidade da Federação, tem como atividade o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal.

Informa que pretende efetuar vendas para contribuintes deste Estado e, para tanto, solicitou a inscrição estadual, na condição de contribuinte substituto, cujo deferimento encontra-se pendente.

Aduz que atualmente aplica a alíquota de 12% sobre a base de cálculo relativa à operação interestadual, e o imposto devido a título de substituição tributária para Minas Gerais, obtido pela aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a respectiva MVA, encontra-se sob a responsabilidade do adquirente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento que deve adotar para a emissão de nota fiscal de venda e para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária?

2 – Durante a tramitação do pedido de inscrição estadual, poderá efetuar o recolhimento do ICMS/ST em uma única GNRE para o conjunto de vendas efetuadas por dia, mediante apresentação de relação detalhada das notas fiscais que compõem a venda?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, saliente-se que o Anexo XV do RICMS/02 consolida a legislação mineira relativa ao regime de substituição tributária, sendo que a Parte 1 dispõe sobre as regras gerais e específicas do regime e a Parte 2 contém a relação de mercadorias, âmbito de aplicação e respectivas MVA.

A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, na aquisição ou recebimento em operação interestadual de mercadorias constantes dos itens 15 e 24 da Parte 2, é atribuída ao contribuinte mineiro, inclusive o varejista, nas hipóteses dos arts. 14 e 15 da Parte 1, todos do referido Anexo XV. Desta forma, o prazo de recolhimento do imposto a esse título se dará até o momento da entrada da mercadoria neste Estado, tendo em vista tratar-se de aplicação de substituição tributária em âmbito interno, ou seja, instituída apenas em território mineiro.

Assim, na emissão do documento fiscal que acobertar a remessa de mercadoria em operação interestadual, a Consulente deverá observar os requisitos exigidos no Ajuste SINIEF S/Nº, de 1970. Vale dizer, além das demais informações, apenas os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria deverão ser preenchidos.

Importante lembrar que a condição de substituto tributário poderá ser atribuída ao estabelecimento remetente, situado em outra unidade da Federação, por meio de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação – SUTRI, conforme disposto no § 2º, art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Pretendendo a Consulente colocar-se na condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente às operações destinadas a este Estado, além da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, deverá solicitar o regime especial para essa finalidade.

2 – Não. O pagamento do imposto devido por substituição tributária de responsabilidade do adquirente mineiro deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, correspondente a cada operação, constando no campo “Número do documento de origem” o número da nota fiscal emitida a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma cópia do documento de arrecadação acompanhar a mercadoria em seu transporte, nos termos que dispõe o § 6º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Nessa hipótese, os valores relativos ao ICMS/ST deverão constar no campo histórico do documento de arrecadação ou no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

Por fim, saliente-se que encontram-se disponibilizadas no site da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br) as orientações tributárias, em especial, a Orientação nº 001/2007, que trata das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a qual a Consulente poderá se reportar em eventuais dúvidas.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação