Consulta de Contribuinte nº 165 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS EN­QUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DIFE­RENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – CONTRATAÇÃO DE TER­CEIROS, PESSOAS JURÍDICAS, PARA PRES­TAR-LHE SERVIÇOS AUXILIARES, ESSENCI­AIS E COMPLEMENTARES À SUA ATIVIDADE – DESENQUADRAMENTO A sociedade de profissionais que detenha os requisitos legais estabelecidos para o cálculo diferenciado do IS­SQN perderá essa condição no momento em que tomar, de pessoas jurídicas, serviços auxiliares, essenciais e complementares à execução de seus próprios serviços.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de atividade de processos mecânicos e equipamentos mecânicos e eletromecânicos, sistema de produção, de transmissão de calor, seus serviços afins e correlatos, envolvendo: supervisão, coordenação, treinamento e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência, assessoria e consultoria; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaboração de orçamento; elaboração de sistema de gerenciamento e controle de qualidade total; fiscalização de obra e serviço técnico; execução de desenho técnico.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados.

Terá de contratar serviços de consultoria de engenharia para seus projetos a serem comercializados futuramente. Além destes será necessário contratar empresa para executar os serviços de desenho técnico em computador.

Posto isso,
CONSULTA:

1) Havendo necessidade de contratar esses dois tipos de serviços de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas, de modo contínuo, estará incursa no inc. VI, do parágrafo único, do art. 13, Lei 8725/2003?
2) Poderá perder a condição de sociedade de profissionais caso contrate terceiros para atender sua demanda futura?

RESPOSTA:

1 e 2) Sim.

A tributação diferenciada do ISSQN instituída para as denominadas socie­dades de profissionais tem como principal fundamento o exercício pessoal da atividade profissional de cada sócio. Isto porque, podendo os profissionais das atividades arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, prestarem seus serviços profissionais na condição de autôno­mos – e como tal serem tributados não em face de sua remuneração, mas com base em valores fixos estabelecidos na legislação –, a circunstância de terem optado por constituir sociedade com outros, de idêntica ou dife­rente profissão, para o exercício pessoal de suas atribuições profissionais, não deveria alterar para eles o regime de cálculo do imposto. Manteve-se, então, para estas sociedades, a tributação exceptiva, incidindo mensalmente o ISSQN em valores fixos multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestaem seus serviços em nome da sociedade.

Portanto, o caráter pessoal na prestação dos serviços profissionais pelos sócios é que distingue tais sociedades das demais, tributadas com base no preço de seus serviços.

Daí a razão de se vedar, no parágrafo único do art. 13, da Lei 8725, em relação às sociedades de profissionais, a existência dos fatores ali especificados, entre os quais os do inciso VI, que, em ocorrendo, afastam definitivamente a possibilidade de essas sociedades usufruírem da tributação diferenciada do ISSQN, mesmo que elas exerçam as atividades arroladas no “caput” do mencionado dispositivo legal.

Com efeito, vindo a Consulente a contratar serviços de terceiros, pessoas jurídicas, conforme expôs, como atividades auxiliares, essenciais ou complementares às que realiza, este fato desvirtua o caráter da prestação pessoal dos serviços pelos sócios, que é a razão maior da tributação excepcional autorizada para essas sociedades. A implementação, pois, dessas contratações implicará o desenquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725.

Por outro lado, a contratação de outros profissionais autônomos (pessoas físicas), desde que não importe em terceirização dos serviços ofertados pela sociedade, ou não caracterize exploração de serviços de terceiros pela mesma, não acarreta, por si-só, o desenquadramento.

Entretanto, é oportuno observar que se o profissional autônomo contratado estiver habilitado para prestar os serviços previstos no objeto social da Consulente, este profissional deve ser computado quando do cálculo do ISSQN devido pela sociedade no mês ou meses em que ele atuar. É o que prescreve o art. 13, Lei 8.725.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.