Consulta de Contribuinte nº 165 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA APRESENTADA NO DECORRER DE PROCEDIMENTO FISCAL JÁ INICIADO OU EM ANDAMENTO – INEFICÁCIA Nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é ineficaz a consulta formulada no decorrer de procedimento fiscal já iniciado e/ou em andamento contra a Consultante.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É constituída por dois sócios, ambos engenheiros arquitetos, tendo como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, projetos de arquitetura e correlatos.
Ante tais circunstâncias, requer nosso pronunciamento quanto a possibilidade de efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fundado no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, de acordo com o art. 13 da Lei 8725/2003.
RESPOSTA:
Com vistas a atender as disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o processo da consulta fiscal tributária no Município, especialmente, as do seu art. 5º, diligenciamos no sentido de verificar a existência ou não de procedimento de fiscalização, iniciado ou em curso, contra a Consulente.
Nos registros de controle internos deste Fisco, conforme documentos de fls. 09 a 23 verso deste processo, consta anotação de que a Interessada foi fiscalizada em data recente, tendo ocorrido lançamento complementar de ISSQN, cujo crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, em virtude de reclamação administrativa apresentada pela empresa, reclamação esta não julgada até a presente data.
Nessas circunstâncias, como a matéria consultada envolve a abrangida no referido lançamento a ser examinado perante os órgãos do Contencioso Administrativo Fazendário do Município, esta Gerência entende estar impedida de se manifestar sobre a consulta apresentada.
Desse modo, em face dessa situação, e, a teor do art. 7º do Dec. 4995/85, estamos declarando ineficaz a presente consulta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.