Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 11/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO – O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente conforme previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de indústria e comércio de representação comercial de produtos alimentícios, adota o sistema de débito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS, utilizando para escrituração e emissão de documentos fiscais o Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa que, além de fabricar e comercializar massas alimentícias (macarrão), revende outros produtos adquiridos de fornecedores deste Estado e de outros, tais como: chocolate, bala, cera, produto automotivo, fralda, absorvente, suco, bebida energética, etc.
Alega que adquire farinha de trigo de fornecedores mineiros e de vários outros Estados, recolhendo antecipadamente o imposto, nos moldes do art. 422, Anexo IX do RICMS/2002.
Acrescenta que, no dia 23/01/2006, optou pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002 (Decreto nº 44.206/2006). No entanto, a empresa não pôde mais se creditar do imposto oriundo das entradas de matéria-prima e insumos utilizados na industrialização de seus produtos, tampouco do crédito referente à antecipação tributária da farinha de trigo, que era creditado no mês subseqüente, onerando o custo do produto final.
Considerando que todas as entradas de farinha de trigo são consumidas no processo industrial e que a antecipação não se trata de substituição tributária, conseqüentemente, diante da opção do crédito presumido, a empresa terá que abrir mão dos créditos das entradas.
Diante dessas afirmações, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Neste caso, é devido o recolhimento do ICMS antecipado da farinha de trigo nas entradas?
2 - Caso positiva a resposta do item 1, a Consulente poderá estornar o valor recolhido na conta gráfica?
RESPOSTA:
1 – Sim. O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente conforme previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 – O crédito referente à antecipação do imposto na hipótese apresentada não deverá ser estornado.
Por oportuno, ressalte-se que a Consulente deverá observar todas as obrigações acessórias previstas no Capítulo LIV do Anexo IX do RICMS/2002, inclusive emitir a nota fiscal prevista no § 4º e promover o seu lançamento no livro Registro de Entradas como previsto no § 5º, ambos do citado art. 422.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação