Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 11/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO – O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente conforme previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de indústria e comércio de representação comercial de produtos alimentícios, adota o sistema de débito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS, utilizando para escrituração e emissão de documentos fiscais o Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa que, além de fabricar e comercializar massas alimentícias (macarrão), revende outros produtos adquiridos de fornecedores deste Estado e de outros, tais como: chocolate, bala, cera, produto automotivo, fralda, absorvente, suco, bebida energética, etc.

Alega que adquire farinha de trigo de fornecedores mineiros e de vários outros Estados, recolhendo antecipadamente o imposto, nos moldes do art. 422, Anexo IX do RICMS/2002.

Acrescenta que, no dia 23/01/2006, optou pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002 (Decreto nº 44.206/2006). No entanto, a empresa não pôde mais se creditar do imposto oriundo das entradas de matéria-prima e insumos utilizados na industrialização de seus produtos, tampouco do crédito referente à antecipação tributária da farinha de trigo, que era creditado no mês subseqüente, onerando o custo do produto final.

Considerando que todas as entradas de farinha de trigo são consumidas no processo industrial e que a antecipação não se trata de substituição tributária, conseqüentemente, diante da opção do crédito presumido, a empresa terá que abrir mão dos créditos das entradas.

Diante dessas afirmações, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Neste caso, é devido o recolhimento do ICMS antecipado da farinha de trigo nas entradas?

2 - Caso positiva a resposta do item 1, a Consulente poderá estornar o valor recolhido na conta gráfica?

RESPOSTA:

1 – Sim. O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente conforme previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 – O crédito referente à antecipação do imposto na hipótese apresentada não deverá ser estornado.

Por oportuno, ressalte-se que a Consulente deverá observar todas as obrigações acessórias previstas no Capítulo LIV do Anexo IX do RICMS/2002, inclusive emitir a nota fiscal prevista no § 4º e promover o seu lançamento no livro Registro de Entradas como previsto no § 5º, ambos do citado art. 422.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação