Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 29/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005
INDUSTRIALIZAÇÃO- SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO
INDUSTRIALIZAÇÃO- SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO -- Para efeitos tributários, caracteriza-se como sucata, apara, resíduo ou fragmento, o produto que não mais se preste ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato dele conservar ou não a natureza original, conforme disposto no inciso I, art. 219 c/c o art. 220, ambos do Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser fornecedora de liga de alumínio, em estado líquido, no regime just in time, para fabricante de peças instalada em Betim-MG. Para otimizar o seu processo de produção pretende propor, a seus fornecedores, que efetuem etapas primárias à fusão, constantes na separação, classificação, lavagem, secagem e moagem. Em alguns casos, caberá aos seus fornecedores efetuarem também a semifusão, ou seja, aquecer o material para homogeneizá-lo, purificá-lo e adequá-lo às formas necessárias à obtenção de um melhor rendimento na fusão.
Aduz que o processo a ser executado por seus fornecedores transformará as sucatas em produtos novos, denominados, conforme sua origem, lata, chapa ou perfil, de alumínio livre de impurezas, beneficiado e próprio para a fusão; radiador de alumínio com cobre livre de impurezas, beneficiado e próprio para a fusão; cabo de alumínio com ou sem alma livre de impurezas, beneficiado e próprio para a fusão.
Entende que o tratamento tributário a ser observado pelos seus fornecedores, quando da remessa desses novos produtos para a Consulente, será o previsto para as operações normais, não se aplicando à hipótese as disposições contidas no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com sucata.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que às operações com os produtos resultantes dos processos referidos na exposição, aplica-se normalmente o regime de apuração mensal, cabendo ao destinatário direito à apropriação, a título de crédito, do valor destacado na nota fiscal, independentemente do seu efetivo recolhimento pelo remetente?
RESPOSTA:
Para efeitos tributários, caracteriza-se como sucata, apara, resíduo ou fragmento, o produto que não mais se preste ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato dele conservar ou não a natureza original, conforme disposto no inciso I, art. 219 c/c o art. 220, ambos do Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02. Vale ressaltar, que o produto não perde a condição de sucata, apara, resíduo ou fragmento pelo simples fato de se prestar à utilização como matéria-prima. Também não perde tal condição se submetido a algum tipo de industrialização que não redunde em um novo produto.
Portanto, para que os produtos resultantes dos processos referidos pela Consulente não sejam considerados sucata, apara, resíduo ou fragmento, é necessário que sejam enquadrados como novos produtos industrializados, ainda que semi-acabados. Hipótese em que terão o tratamento tributário normal no que se refere ao período de apuração, sendo permitido o creditamento independentemente da comprovação do recolhimento, desde que atendidas as demais normas sobre a matéria.
Caso contrário, não sendo enquadrados como novos produtos industrializados, continuam a ter o tratamento tributário estabelecido no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Em caso de dúvidas, a Consulente e seus fornecedores poderão se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para que lhes sejam prestadas as informações complementares.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação