Consulta de Contribuinte nº 165 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO – RESTITUIÇÃO Vigente a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, as operações envolvendo o aluguel de bens móveis, por não constarem do elenco de atividades tributáveis anexo à referida Lei, deixaram de constituir fato gerador do ISSQN. Ocorrendo recolhimento indevido do imposto, o indébito pode ser objeto de pedido de restituição ou pode ser descontado do valor do ISSQN próprio a recolher no mês ou meses seguintes.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objetivo social o exercício das seguintes atividades:
a) venda de equipamentos de rádio comunicação;
b) serviço de telecomunicações (venda de freqüência de rádio) homologado pela ANATEL;
c) locação de equipamentos de rádio comunicação.
Em face das atividades relacionadas nas alíneas “a” e “b” acima recolhe o ICMS e quanto à da letra “c”, entende haver isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Porém, no que se refere à locação de equipamentos de rádio comunicação, vem recolhendo regularmente o ISSQN.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Sendo correto o entendimento de que a locação de equipamentos de rádio comunicação está isenta do ISSQN, pode cessar os recolhimento do imposto relativamente à atividade?
2) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, pode solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido a partir de 01/08/2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar 116, que extinguiu o ISSQN sobre a locação de bens móveis?
RESPOSTA:
1) De fato, a partir de 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, as operações referentes a locação de bens móveis saíram do campo de incidência do ISSQN, tendo em vista a exclusão da atividade no novo rol das alcançadas pelo imposto, anexo á LC 116. Trata-se de não incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis.
2) Sim, a Consulente pode pleitear a restituição do imposto indevidamente recolhido.
Informações a propósito dos procedimentos visando a restituição do ISSQN podem ser obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br. Aberta a página, “clicar” no “link” buscas. A seguir, no campo “busca por palavra-chave”, escrever restituição. No campo “onde buscar” selecionar “informações sobre ISSQN”, “clicando” em seguida em “busca”. Aberta a página, selecionar o resultado: Restituição.
Outra opção, caso a Consultante recolha mensalmente o ISSQN em virtude do exercício de alguma outra atividade tributável pelo imposto é o desconto do ISSQN pago indevidamente do valor do ISSQN próprio a vencer no mês ou meses subsequentes, de acordo com o art. 27 da Lei Municipal 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.