Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 28/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - CAFÉ

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - CAFÉ - o ICMS correspondente às aquisições de óleo diesel, para ser utilizado na linha central de produção de café, de máquina e implemento, destinado ao ativo permanente, e de energia elétrica, consumida no processo principal de industrialização do café, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, nos termos estabelecidos no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa ser Produtor Rural em Campestre-MG, encontrando-se inscrito no Cadastro de produtor rural.

Sua atividade principal é a produção de café, na qual consome óleo diesel para movimentação de tratores que utiliza para aração, gradagem, pulverização, capina mecanizada, adubação, colheita, etc., ações que considera partes da linha central (ou direta) de produção. Também consome o óleo diesel para, p. ex., transportar os insumos e o café, o que considera parte da linha indireta de produção.

Afirma que o óleo adquirido é empregado somente nas linhas direta e indireta de produção.

Além de produzir o café, também efetua a sua despolpa, a secagem em secador, a lavagem, de forma a separar a cereja dos grãos verdes, e a retirada da casca, resultando no produto final que comercializa.

CONSULTA:

1 - Pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição do óleo diesel consumido na linha direta de produção do café?

2 - Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como estabelecer o percentual para efeitos de determinação do crédito relativo ao óleo diesel consumido na linha direta de produção?

3 - Em relação ao bens do ativo permanente que adquiriu de forma financiada ou encontram-se gravados com alienação fiduciária, quando poderá se apropriar do crédito a eles correspondente?

4 - Em relação ao telefone que tem instalado na propriedade rural em questão, é possível o creditamento da parte do imposto relativo ao serviço de comunicação que utilizou para, p. ex., fazer cotações de preços dos insumos e do café, venda do café produzido, resolução de pendências bancárias, etc.?

5 - É possível a emissão de carta de correção em relação à Nota Fiscal referente à entrada de produtos na propriedade, bem como o creditamento dos impostos respectivo, ainda que a comunicação à repartição não tenha sido efetuada no prazo de oito dias estabelecido na alínea a, inciso XI, artigo 96 da Parte Geral do RICMS/02?

6 - O ICMS relativo à aquisição da energia elétrica consumida na despolpa, secagem, lavagem, e na retirada da casca do café, pode ser utilizado como crédito?

RESPOSTA:

1 - Sim. O óleo diesel consumido nas máquinas e nos implementos agrícolas, quando utilizados na linha principal de produção (aração, gradagem, capina, etc.), enseja o aproveitamento do crédito porque é considerado, nestes casos, produto intermediário, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Já o óleo diesel utilizado no transporte do café da lavoura para a sede não enseja direito ao crédito, porque tal transporte não é considerado parte da linha principal de produção.

2 - Cabe à consulente determinar a quantidade e o valor do combustível utilizado na linha principal de produção. Para tanto, poderá se utilizar da simples medição do óleo diesel gasto na execução daquelas ações incluídas no processo principal ou de quaisquer outros meios técnicos idôneos.

3 - O fato do equipamento encontrar-se financiado ou gravado com alienação fiduciária não impossibilita a apropriação do crédito respectivo, o que poderá ocorrer a partir de sua aquisição, desde que observados os requisitos instituídos na legislação, especialmente o disposto no inciso II e nos §§ 3º e 5º, todos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e na IN SCT n.º 01/98.

4 - Não. O imposto relativo ao serviço de comunicação somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, excetuada a hipótese da consulente promover operação de exportação, conforme determinado no § 2º do artigo 66 já citado.

5 - O uso de carta de correção fica condicionada à observância do disposto no inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/02, não sendo possível tal utilização nas hipóteses a que se refere a alínea c do mesmo dispositivo.

O fato de não se ter comunicado a irregularidade no prazo estabelecido na legislação não impede a apropriação do crédito, ainda que de forma extemporânea, desde que não tenha decorrido o prazo decadencial relacionado a este direito.

6 - Sim. Conforme se extrai da exposição da consulente, ela exerce não só a atividade de produção do café, mas, também, o beneficiamento do mesmo. De forma que o imposto correspondente à energia elétrica utilizada no processo de industrialização (beneficiamento) poderá ser apropriado sob a forma de crédito, nos termos do dispostos no inciso III e no § 4º, ambos do artigo 66 mencionado anteriormente, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

DOET/SLT/SEF, 28 de novembro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT