Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 165 de 28/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CR?DITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - ?LEO DIESEL - ENERGIA EL?TRICA - CAF? - o ICMS correspondente ?s aquisi??es de ?leo diesel, para ser utilizado na linha central de produ??o de caf?, de m?quina e implemento, destinado ao ativo permanente, e de energia el?trica, consumida no processo principal de industrializa??o do caf?, poder? ser apropriado sob a forma de cr?dito, nos termos estabelecidos no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

O Consulente informa ser Produtor Rural em Campestre-MG, encontrando-se inscrito no Cadastro de produtor rural.

Sua atividade principal ? a produ??o de caf?, na qual consome ?leo diesel para movimenta??o de tratores que utiliza para ara??o, gradagem, pulveriza??o, capina mecanizada, aduba??o, colheita, etc., a??es que considera partes da linha central (ou direta) de produ??o. Tamb?m consome o ?leo diesel para, p. ex., transportar os insumos e o caf?, o que considera parte da linha indireta de produ??o.

Afirma que o ?leo adquirido ? empregado somente nas linhas direta e indireta de produ??o.

Al?m de produzir o caf?, tamb?m efetua a sua despolpa, a secagem em secador, a lavagem, de forma a separar a cereja dos gr?os verdes, e a retirada da casca, resultando no produto final que comercializa.

CONSULTA:

1 - Pode se creditar do ICMS correspondente ? aquisi??o do ?leo diesel consumido na linha direta de produ??o do caf??

2 - Sendo afirmativa a resposta ? quest?o anterior, como estabelecer o percentual para efeitos de determina??o do cr?dito relativo ao ?leo diesel consumido na linha direta de produ??o?

3 - Em rela??o ao bens do ativo permanente que adquiriu de forma financiada ou encontram-se gravados com aliena??o fiduci?ria, quando poder? se apropriar do cr?dito a eles correspondente?

4 - Em rela??o ao telefone que tem instalado na propriedade rural em quest?o, ? poss?vel o creditamento da parte do imposto relativo ao servi?o de comunica??o que utilizou para, p. ex., fazer cota??es de pre?os dos insumos e do caf?, venda do caf? produzido, resolu??o de pend?ncias banc?rias, etc?

5 - ? poss?vel a emiss?o de carta de corre??o em rela??o ? Nota Fiscal referente ? entrada de produtos na propriedade, bem como o creditamento dos impostos respectivo, ainda que a comunica??o ? reparti??o n?o tenha sido efetuada no prazo de oito dias estabelecido na al?nea a, inciso XI, artigo 96 da Parte Geral do RICMS/02?

6 - O ICMS relativo ? aquisi??o da energia el?trica consumida na despolpa, secagem, lavagem, e na retirada da casca do caf?, pode ser utilizado como cr?dito?

RESPOSTA:

1 - Sim. O ?leo diesel consumido nas m?quinas e nos implementos agr?colas, quando utilizados na linha principal de produ??o (ara??o, gradagem, capina, etc.), enseja o aproveitamento do cr?dito porque ? considerado, nestes casos, produto intermedi?rio, nos termos da Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

J? o ?leo diesel utilizado no transporte do caf? da lavoura para a sede n?o enseja direito ao cr?dito, porque tal transporte n?o ? considerado parte da linha principal de produ??o.

2 - Cabe ? consulente determinar a quantidade e o valor do combust?vel utilizado na linha principal de produ??o. Para tanto, poder? se utilizar da simples medi??o do ?leo diesel gasto na execu??o daquelas a??es inclu?das no processo principal ou de quaisquer outros meios t?cnicos id?neos.

3 - O fato do equipamento encontrar-se financiado ou gravado com aliena??o fiduci?ria n?o impossibilita a apropria??o do cr?dito respectivo, o que poder? ocorrer a partir de sua aquisi??o, desde que observados os requisitos institu?dos na legisla??o, especialmente o disposto no inciso II e nos ?? 3? e 5?, todos do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e na IN SCT n.? 01/98.

4 - N?o. O imposto relativo ao servi?o de comunica??o somente dar? direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2007, excetuada a hip?tese da consulente promover opera??o de exporta??o, conforme determinado no ? 2? do artigo 66 j? citado.

5 - O uso de carta de corre??o fica condicionada ? observ?ncia do disposto no inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/02, n?o sendo poss?vel tal utiliza??o nas hip?teses a que se refere a al?nea c do mesmo dispositivo.

O fato de n?o se ter comunicado a irregularidade no prazo estabelecido na legisla??o n?o impede a apropria??o do cr?dito, ainda que de forma extempor?nea, desde que n?o tenha decorrido o prazo decadencial relacionado a este direito.

6 - Sim. Conforme se extrai da exposi??o da consulente, ela exerce n?o s? a atividade de produ??o do caf?, mas, tamb?m, o beneficiamento do mesmo. De forma que o imposto correspondente ? energia el?trica utilizada no processo de industrializa??o (beneficiamento) poder? ser apropriado sob a forma de cr?dito, nos termos do dispostos no inciso III e no ? 4?, ambos do artigo 66 mencionado anteriormente, desde que observadas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

DOET/SLT/SEF, 28 de novembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT