Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 30/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2001
SORVETE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SORVETE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de bares, restaurantes e lanchonetes, apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, emite Notas Fiscais, modelo-1 e Cupom Fiscal através de ECF.
Aduz que, ao fornecer alimentação, utiliza-se da redução da base de cálculo, conforme determina o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
Ressalta que pretende comercializar sorvetes do "tipo italiano" e, para tanto, adquirirá máquinas e massa para sorvete (beneficiada com redução da base de cálculo de 33%, conforme disposto no item 25, Anexo IV do RICMS/96).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - No fornecimento do sorvete poderá ser utilizada a redução da base de cálculo própria para o fornecimento de alimentação?
2 - As vendas destinadas a consumidores finais estarão sujeitas à substituição tributária?
3 - Os créditos da aquisição dos derivados do leite poderão ser mantidos integralmente?
RESPOSTA:
1 - Sim. O fornecimento de sorvete por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, é alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 26, Anexo IV do RICMS/96.
2 - Não. A substituição tributária do sorvete ocorre quando o recolhimento do ICMS devido pelo adquirente ou destinatário, pelas operações subseqüentes, fica sob a responsabilidade do alienante ou remetente do sorvete. Nas vendas a consumidores finais não haverá operações subseqüentes, não tendo por isso, que se falar em recolhimento por substituição tributária. No entanto, se a Consulente destinar sorvete a revendedores, deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, por substituição tributária, conforme disposto no art. 299 do Anexo IX do RICMS/96.
Observe-se que o produto "massa para sorvete" adquirido pela Consulente, sujeita-se à tributação normal pelo sistema de débito e crédito, uma vez que, tratando-se de mero insumo para a fabricação do sorvete, não se confunde com o produto acabado em si, este sim submetido ao regime de substituição tributária.
Também não há a responsabilidade de recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, na aquisição de tal produto pela Consulente, na forma prevista no § 1º do artigo mencionado anteriormente, pois, este se refere àqueles produtos que serão acrescentados ao sorvete, servirão para seu acondicionamento ou o acompanharão para possibilitar o consumo.
3 - Os créditos devem ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo cabível para o fornecimento de sorvete.
Ressalte-se que o benefício aplicado pelo fornecedor da massa para sorvete (item 25, Anexo IV do RICMS/96), não é cabível para este produto, posto que não se trata de mero derivado de leite, portanto, não é passível de se enquadrar no Capítulo 4 da NBM/SH.
DOET/SLT/SEF, 30 de janeiro de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora
(*) Reformulada em virtude de mudança de entendimento.