Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 21/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2000

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ISENÇÃO - ECF

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ISENÇÃO - ECF - Na hipótese de prestação de serviço de transporte que atenda aos requisitos prescritos pelo item 93 do Anexo I do RICMS/MG, fica dispensada a emissão de bilhete de passagem. Uma vez descaraterizado o benefício, fica o prestador desobrigado da emissão do documento fiscal por meio de ECF, quando da prestação realizada fora do estabelecimento, entendendo-se como tal a prestação cujo documento foi emitido no interior do veículo, em face da disposição constante do § 10 do art. 50 do Convênio SINIEF s/n.º de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente realiza prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, prestando o serviço entre as cidades de Além Paraíba e Jamapará. Utiliza ônibus dotado de roleta, sem emissão de bilhetes, uma vez que não há ponto fixo de embarque e desembarque de passageiros, sendo o transporte feito de forma itinerante, rodando o dia todo entre os dois municípios limítrofes.

Alega que vinha recolhendo o ICMS com base no Resumo do Movimento Diário, modelo 18 e que, revendo a legislação aplicável, verificou que tais serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, tanto na região metropolitana de Belo Horizonte, como entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço estão isentas do imposto conforme disposto no Anexo I, item 93 do Regulamento.

Como o transporte desenvolvido pela Consulente atende às características mencionadas no subitem 93.2 do item retromencionado, ou seja, os veículos têm portas distintas para entrada e saída de passageiros, o controle do fluxo de passageiros é feito pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhetes e não utiliza terminal rodoviário, quer para embarque, quer para desembarque de passageiros, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - As prestações de serviço de transporte que realiza estão alcançadas pela isenção?

2 - Caso negativo, há regime especial para essa hipótese, levando-se em conta as peculiaridades e circunstâncias das prestações?

3 - Estando as prestações alcançadas pela incidência, fica a Consulente obrigada a adotar o ECF?

RESPOSTA:

1 - Do que se depreende da exposição da Consulente, ocorre o enquadramento da situação na regra de isenção instituída pelo item 93 do Anexo I do RICMS/96, no que se refere às especificações do veículo. Entretanto, tendo em vista tratar-se de transporte intermunicipal de passageiros, realizado fora da região metropolitana de Belo Horizonte, o reconhecimento do benefício depende de autorização do Diretor da SRE, mediante pedido do interessado, em conformidade com o dispositivo enfocado.

2 - Conforme mencionado acima, o interessado poderá solicitar o reconhecimento de isenção, mediante pedido acompanhado da taxa de expediente devida, cuja autorização ficará a critério do Diretor da SRE.

3 - Uma vez configurada a hipótese de isenção prevista pelo item 93 do Anexo I do RICMS/96, a Consulente estará dispensada da emissão de bilhetes de passagem, em atenção ao subitem 93.2 "b" do mesmo dispositivo.

Todavia, não havendo o perfeito enquadramento da situação na regra de isenção prevista no referido item, ficará a Consulente obrigada à emissão do documento fiscal relativo à prestação, de acordo com o art. 96, X da Parte Geral do RICMS/96. Nesse sentido, cabe-nos lembrar o art. 2º, X do mesmo RICMS/MG, segundo o qual considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da emissão do documento relativo à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros.

Do dispositivo retroreferido depreende-se que a emissão do documento faz configurar a exigência da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em razão do disposto no art. 29 do Anexo V do Regulamento. Entretanto, consideramos dispensável a obrigação em foco, na situação trazida pela Consulente, em face da norma contida no § 10 do art. 50 do Convênio S/N de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste 10/99, com efeitos a partir de 20/12/99, que assim dispõe:

"Art. 50 - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

(...)

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual."

Da análise dos dispositivos retrotranscritos é de se concluir pela dispensa de utilização do ECF para as prestadores de serviço de transporte de passageiros, quando das prestações realizadas fora do estabelecimento, assim entendida aquela que enseja a emissão do documento a ela relativo no interior do veículo. Desta forma, deve a Consulente emitir o bilhete de passagem, sem a utilização do ECF, quando da realização de prestações alcançadas pela incidência do imposto.

DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador