Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 14/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 1996
COOPERATIVA
COOPERATIVA - A saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte ocorre ao abrigo do diferimento previsto no item 1, do Anexo II, do RICMS/96. Já os procedimentos a serem observados nas vendas posteriores a terceiros por intermédio da cooperativa, estão vinculados à IN DLT/SRE nº 04/94.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dirige-se a esta Diretoria solicitando esclarecimentos quanto ao perfeito enquadramento de suas operações perante a Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94.
Assim, informa que, relativamente às operações de circulação de mercadorias relacionadas a beneficiamento/depósito de produtos enviados por associados, vem adotando, o seguinte procedimento:
- os produtores enviam seus produtos através de Nota Fiscal de Produtor, para beneficiamento/depósito, ficando estes em poder da Cooperativa para posterior venda. Simultaneamente é emitida nota fiscal na entrada;
- por ocasião de venda, é emitida além da nota fiscal acobertadora da operação de saída, nota fiscal de retorno simbólico.
Esclarece, ainda, que exerce a intermediação de venda dos produtos de seus cooperados, e as operações assim se delineiam:
- a de remessa dos produtos para beneficiamento/depósito;
- a de posterior venda, quando ato simultâneo, realiza a operação simbólica de compra.
RESPOSTA:
Com a Instrução Normativa nº 04/94 a DLT/SRE teve por objetivo simplificar e tratar as operações, efetuadas por associado, de remessas de mercadorias para beneficiamento/depósito em cooperativa de que faça parte com o intuito de posterior venda por intermédio desta, de acordo com a natureza que apresentam.
Assim, na primeira etapa do processo de circulação das mercadorias, estas saem do estabelecimento do produtor com destino à cooperativa, ao abrigo do diferimento previsto no item I, do Anexo II, do RICMS/96, que assumirá, por intermediação, o encargo de sua venda posterior, em uma segunda etapa do processo, da qual o produtor não participa.
Nessa segunda etapa, sendo o caso, haverá o débito do ICMS, que deverá ser destacado na nota fiscal acobertadora da operação emitida pela cooperativa e nos prazos legais por ela recolhido.
Considerando-se, então, o caráter resoluto da primeira etapa do processo de circulação em aperfeiçoar-se na segunda etapa, concluindo o objetivo inicial do associado que é a venda de seus produtos através de sua cooperativa, as operações assim praticadas se mostram definitivas, não cabendo ao produtor emitir nota fiscal para o comprador e nem à cooperativa emitir nota fiscal simbólica de devolução das mercadorias recebidas.
Destarte, o procedimento da consulente se mostra inadequado, contrariando as disposições da IN DLT/SRE nº 04/94, no que tange à emissão de notas fiscais de retorno simbólico e à realização de operações simbólicas de compra.
DOT/DLT/SRE, 14 de novembro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão