Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ: declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que requereu, administrativamente, direito de efetuar a atualização monetária de créditos do ICMS nos últimos 5 (cinco) anos, por ter conhecimento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Alega que, caso esse direito seja reconhecido, vários débitos seus para com a Fazenda Pública Estadual deixarão de existir.
Isto posto,
CONSULTA:
Até ser proferida a decisão administrativa sobre seu requerimento, pode o Fisco mineiro exigir o pagamento dos débitos da consulente ou iniciar ação fiscal que possa interromper ou deturbar a sua atividade?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer à consulente que nenhum requerimento administrativo - ressalvado a hipótese da consulta formulada nos termos dos arts. 17 a 24 da CLTA/MG - tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da Fazenda Pública Estadual ou impedir a ação fiscal legalmente prevista.
Por sua vez, o contribuinte tem o dever de suportar a ação fiscal para verificação do cumprimento das obrigações principal e acessórias e, eventualmente, infrações tributárias praticadas, sendo-lhe defeso embaraçar a fiscalização perpetrada.
Por seu turno, a ação fiscal, como instrumento legítimo que é para a apuração de irregularidades e infrações cometidas, não conduz à interrupção ou deturbação da atividade lícita do contribuinte, pelo que não se concebe o questionamento da consulente.
Em face do art. 22, inciso I e parágrafo único da CLTA/MG, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, entendendo ser a mesma meramente protelatória, por versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor