Consulta de Contribuinte nº 164 DE 09/08/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à CONSULENTE, nos termos do inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).
Informa que tem por objeto a pesquisa, lavra, refinação, processamento, comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, além das atividades ligadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
Relata dúvida em relação à situação em que foi emitida NF-e para acobertar trânsito de mercadoria via modal rodoviário e, durante o seu trânsito, esta foi alvo de roubo/furto, não chegando ao seu destinatário. Contudo, a mercadoria deu saída do estabelecimento, houve a sua circulação, porém, a operação restou inconclusa.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual deve ser o procedimento adotado pelo contribuinte para regularizar toda a questão tributária no caso de ocorrer um roubo/furto a uma mercadoria em trânsito? Deverá ser feito o cancelamento da NF-e? Deverá ser realizado o estorno do débito e do crédito? Deverá ser emitida NF-e simbólica de entrada?
RESPOSTA:
Preliminarmente é importante ressaltar que a CONSULENTE formulou recentemente um processo de consulta contendo questionamento similar, cuja resposta resultou na Consulta de Contribuinte nº 039/2018.
Diante disto, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à CONSULENTE, declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, com fundamento no inciso I do caput e o inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.
Verificada a ocorrência de perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento da CONSULENTE que deu saída à mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, se devido, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o que anulará o imposto devido na saída da mercadoria.
Na hipótese em que a saída das mercadorias tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento", o documento fiscal emitido deverá consignar o CFOP 1.201 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 277/2009 e 150/2016.
Também deverá ser aplicada a regra de estorno de crédito prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002, referente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos roubados ou furtados.
Para efetivar esse estorno, bem como promover a regularização do estoque, o estabelecimento da CONSULENTE que deu saída à mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante desse estorno, nos termos do art. 73 do RICMS/2002.
Cuidou ainda o legislador de orientar como se deve proceder ao estorno, esclarecendo que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, conforme previsto no art. 72 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação