Consulta de Contribuinte nº 164 DE 29/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, não é inscrita no cadastro estadual e tem como atividade principal informada no cadastro da Receita Federal do Brasil, a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 1093-7/02).
Informa que está em fase pré-operacional e que, dentre seus itens de industrialização, estão compreendidos os confeitos denominados marshmellow, classificados na NCM 1704.90.90.
Afirma que a palavra marshmellow é um substantivo de origem inglesa que dá nome ao doce feito com raiz de altéia ou de xarope de milho, e com açúcar, albume e gelatina, batidos até atingirem uma consistência esponjosa ou balas de marshmallow parcialmente secas. Descreve o processo de industrialização do produto.
Afirma que a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária editou, em 24/07/1978, a Resolução CNNPA nº 12 (anexado), aprovando normas técnicas especiais para padronização de alimentos e, nela, foram dedicados itens distintos para a normatização de diversos produtos do gênero alimentício, dentre eles, os bombons e as balas, caramelos e similares, tendo classificado o produto marshmellow como um produto similar às balas e caramelos (alínea r do item 4 da coluna B).
Entende que seu produto marshmellow, classificado na NCM 1704.90.90, não se confunde, em hipótese alguma, com os confeitos denominados como bombons e, por isso, não se sujeitam ao regime de tributação do ICMS por substituição tributária.
Alega que o Decreto n° 46.931/2015, introduziu uma nova tabela contendo o rol taxativo de todas as mercadorias passíveis de serem tributadas antecipadamente pelo ICMS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016 e que, relativamente à NCM 1704.90.90, no CEST 17.008.00, somente está descrito: bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau.
Conclui, então, que com supedâneo no Convênio ICMS 146/2015, o Decreto n° 46.931/2015 excluiu da sujeição do ICMS/ST, a partir de 1º de janeiro de 2016, os marshmellows classificados na NCM 1704.90.90.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A mercadoria marshmellow, classificado na NCM 1704.90.90 (confeito similar às balas e aos caramelos), está sujeita à substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2016?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá ser esclarecido junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
O instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Em razão destas alterações, a partir de 1º/1/2016, a posição 1704.90.90 encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, relativamente às seguintes descrições: CEST 17.008.00 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau e CEST 17.042.00 Barra de cereais.
Com isso, considerando correta a classificação fiscal domarshmellow na posição 1704.90.90 da NBM/SH, ele não está sujeito à substituição tributária a partir de 1º/1/2016, uma vez que não está inserido nas referidas descrições.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2016
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação