Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ESTORNO

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ESTORNO -Os créditos presumidos assegurados pelos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 não se submetem às regras do art. 75-A, ambos do RICMS/02, uma vez que substituem o imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores e não permitem sua apropriação cumulada com nenhum outro crédito relacionado à mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no CNPJ sob o nº 17.194.853/0001-04, entidade representativa de classe de contribuintes, conforme estatuto de fls. 10 a 31, tem como associados integrantes de categoria econômica dos ramos da agropecuária, do extrativismo rural e de atividades pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluída a agroindústria no que se refere às atividades primárias.

Informa que o art. 75 do RICMS/02 assegura, em seus incisos XXXIII e XXXIV, ao produtor rural pessoa física, créditos presumidos do imposto, para fins de transferência ao adquirente da mercadoria.

Relata que, a partir de alterações recentes promovidas sobre o Regulamento do Imposto, foi inserido o art. 75-A, que dispõe sobre os procedimentos para estorno nas hipóteses em que o crédito presumido cumulado com os créditos normais supere os débitos no período considerado - trimestre civil ou outro período a ser estabelecido em regime especial. Ressalta que a regra contida em seu § 7º veda a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

Diante deste cenário, teriam surgido dúvidas acerca da aplicação das regras contidas no art. 75-A aos créditos presumidos assegurados aos seus associados, produtores rurais de café (pessoa física), ocasionando a suspensão das operações de transferência do crédito presumido aos adquirentes do produto.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O disposto no art. 75-A aplica-se ao crédito presumido originário dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75, ambos do RICMS/02?

2 - Os adquirentes do crédito presumido originário dos citados incisos XXXIII e XXXIV do art. 75, especificamente quanto a estes créditos, submetem-se às regras do art. 75-A do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - O art. 75-A do RICMS/02, conjuntamente com a Resolução SEF/MG nº 4.547/13, dispõe sobre hipótese de estorno de crédito presumido e o procedimento relacionado à sua apuração, tendo como condição para sua aplicação que o estabelecimento tenha efetuado, no período estabelecido, apropriação de crédito presumido de ICMS cumulada com créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto.

A apropriação cumulada, de créditos presumidos e créditos normais (imposto incidente sobre operação que ocasionou a entrada de mercadoria ou bens), deve ser aferida em relação a uma mesma mercadoria/serviço (operação/prestação beneficiada), e não em relação ao estabelecimento como um todo.

Assim, vejamos os dispositivos regulamentares instituidores do crédito presumido para o produtor rural pessoa física:

Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

(...)

XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (destaque nosso)

Como visto, os créditos presumidos originários dosincisos XXXIII e XXXIV do art. 75 são assegurados ao produtor rural pessoa física em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores (não permite o aproveitamento de nenhum outro crédito relacionado à mercadoria), desta forma, não havendo apropriação de crédito presumido cumulado com créditos normais para uma mesma mercadoria, resta afastada a aplicação das regras contidas no citado art. 75-A sobre estes créditos.

Ademais, devemos observar que o crédito de ICMS apropriado pelos adquirentes do café nos termos dos §§ 17 e 18, art. 75 do RICMS/02 é recebido como transferência entre contribuintes, não se submetendo à disciplina do art. 75-A, nem tampouco da Resolução SEF/MG nº 4.547/13, porque não constitui crédito presumido instituído em seu favor, mas sim do produtor rural pessoa física.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício