Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS –A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111, Parte 1, do referido Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter como objeto social o fornecimento de refeições para empresas e órgãos públicos.
Transcreve o inciso XVIII e o § 10 do art. 75 do RICMS/02, que trata do crédito presumido, e afirma apurar o ICMS utilizando-se desse tratamento tributário desde o mês de janeiro do presente ano.
Afirma que adquire vários produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e os utiliza como insumos na fabricação de seus produtos finais, quais sejam, refeições.
Alega que, apesar de sua atividade ter natureza industrial, recebe tratamento tributário de natureza comercial, conforme previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV referido, segundo o qual a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 desse Anexo aplica-se, inclusive, quando tais produtos forem destinados aos estabelecimentos que especifica, para utilização no preparo de refeições.
Explica que, sendo optante pelo crédito presumido, na apuração do valor devido a título de ICMS, não pode aproveitar quaisquer outros créditos, conforme dispõe o inciso II do § 10 do art. 75 do RICMS/02.
Aduz que, embora tenha que arcar com o imposto devido a título de substituição tributária, relativo aos produtos alimentícios que são utilizados na preparação das refeições, é obrigada também a recolher o ICMS incidente sobre a venda de seus produtos finais, ocorrendo, a seu ver, dupla tributação.
Afirma que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima e que, ainda que tenha havido a retenção do imposto, equivocadamente, pelo alienante, o destinatário poderá apropriar o respectivo valor como crédito, na apuração do imposto devido em decorrência de sua operação própria.
Assevera que resta dúvida quanto à possibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de substituição tributária ou de aproveitamento desses valores em forma de crédito, uma vez que não se está diante de hipótese de restituição de ICMS/ST nos moldes do art. 23 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente pode pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de substituição tributária na entrada das mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 ou compensar esses valores com aqueles apurados, na saída de seus produtos, com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 75 do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
Não. Inicialmente, ressalta-se que, relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação, não se cogita da aplicação da regra geral disposta no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, segundo a qual a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Com efeito, como regra específica, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe que deve prevalecer a aplicação da substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 desse Anexo, inclusive quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.
Trata-se, portanto, de exceção à regra contida no art. 18, inciso IV do Anexo XV referido. Desse modo, os produtos relacionados no item 43 mencionado, utilizados pela Consulente no preparo de refeições, estão sujeitos à substituição tributária.
Saliente-se, a propósito, que, a teor do disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, ajustando-se, assim, a carga tributária incidente nas operações em questão.
Tal regra, no entanto, não se aplica caso o contribuinte haja optado pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do mencionado Regulamento, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, tendo em vista que, para fins de fruição do benefício, impõe-se a observância da vedação quanto à apropriação de quaisquer outros créditos, prevista no inciso II do § 10 do mesmo art. 75 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação