Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio de resina e fibra de vidro.
Expõe que adquire em operação interestadual o produto “resina poliéster não saturado”, que está classificado no código NBM/SH 3907.91.00.
Aduz que a posição 39.07 da NBM/SH passou a constar, a partir de 1º/01/09, no item VI do Anexo do Convênio ICMS 74/94 com a seguinte descrição: produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
Entende que a descrição constante do referido Anexo não engloba o produto “resina poliéster-não saturado”.
Acrescenta que revende o produto em questão, em operação interna, para vários clientes que o utilizarão como matéria-prima para a fabricação de mercadorias diversas.
Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação ao produto por ela comercializado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O produto “resina poliéster não saturado”, classificado no código NBM/SH 3907.91.00, está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS e, sendo o caso, qual é a previsão legal?
2 – Em se confirmando a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS ao produto em questão, e estando obrigada a antecipar o recolhimento desse imposto na aquisição do mesmo, como deverá proceder diante da revenda do produto a clientes que o utilizarão como matéria-prima, em processo de industrialização, já que esses exigem o destaque do ICMS a fim de aproveitarem o correspondente crédito?
RESPOSTA:
1 – Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.
A posição 39.07 da NBM/SH está relacionada nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:
11.3 – Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
11.6 – Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
O código NBM/SH 3907.91.00, contido na posição 39.07, corresponde a “outros poliésteres não saturados”. De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “entre os poliésteres não saturados podem citar-se os poli(ésteres de alila) (ver alínea b, acima) e outros poliésteres (incluídas as resinas alquídicas que não contenham óleo), obtidos a partir de um ácido não saturado, por exemplo, ácido maléico ou ácido fumárico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pré-polímeros líquidos, são utilizados principalmente na fabricação de estratificados reforçados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorrígidos”.
Também segundo a NESH, os poli(ésteres de alila) “são utilizados como adesivos de estratificação, revestimentos, vernizes e em aplicações que requeiram permeabilidade a microondas”.
Observe-se que o código NBM/SH 3907.91.00 abrange diferentes espécies de poliésteres não saturados, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas, podendo ou não estar enquadrados na descrição dos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV.
Da exposição trazida na consulta, não é possível identificar de forma precisa as possíveis utilizações do produto “resina poliéster não saturado”, sendo que a Consulente limitou-se a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como matéria-prima na fabricação de mercadorias diversas.
Assim, caso possa ser definido como massa, pasta, cera, encáustica, líquido, preparação ou outro produto utilizado para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como produto impermeabilizante, imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivo, a “resina poliéster não saturado”, classificada no código NBM/SH 3907.91.00, estará sujeita ao regime da substituição tributária.
Do contrário, não se enquadrando na descrição dos subitens 11.3 e 11.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não se sujeitará ao referido regime.
2 – Caso verifique, conforme resposta ao item 1, que o produto “resina poliéster não saturado” sujeita-se à substituição tributária, a Consulente deverá, nas aquisições interestaduais, efetuar a retenção do ICMS/ST por ocasião da entrada do produto em território mineiro ou recebê-lo com retenção do imposto, em conformidade com os arts. 12 a 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nessa hipótese, quando promover a saída do produto, a Consulente deverá, conforme previsão dos arts. 37 e 38 da Parte 1 citada, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
1 - a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
2 - tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1 - a título de informação ao destinatário:
2.1.1 - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2 - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 66, § 8º do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Assim, os clientes da Consulente, quando utilizarem como matéria-prima em processo de industrialização a mercadoria adquirida com ICMS/ST retido, poderão aproveitar como crédito o valor do imposto informado na nota fiscal, do modo explicitado no item 2.1.2 acima, embora esse não esteja destacado.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício