Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 164 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009
(MG de 23/07/2009)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – RESINA POLI?STER N?O SATURADO – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto classificado num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade o com?rcio de resina e fibra de vidro.
Exp?e que adquire em opera??o interestadual o produto “resina poli?ster n?o saturado”, que est? classificado no c?digo NBM/SH 3907.91.00.
Aduz que a posi??o 39.07 da NBM/SH passou a constar, a partir de 1?/01/09, no item VI do Anexo do Conv?nio ICMS 74/94 com a seguinte descri??o: produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas e adesivos.
Entende que a descri??o constante do referido Anexo n?o engloba o produto “resina poli?ster-n?o saturado”.
Acrescenta que revende o produto em quest?o, em opera??o interna, para v?rios clientes que o utilizar?o como mat?ria-prima para a fabrica??o de mercadorias diversas.
Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto por ela comercializado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O produto “resina poli?ster n?o saturado”, classificado no c?digo NBM/SH 3907.91.00, est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria do ICMS e, sendo o caso, qual ? a previs?o legal?
2 – Em se confirmando a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria do ICMS ao produto em quest?o, e estando obrigada a antecipar o recolhimento desse imposto na aquisi??o do mesmo, como dever? proceder diante da revenda do produto a clientes que o utilizar?o como mat?ria-prima, em processo de industrializa??o, j? que esses exigem o destaque do ICMS a fim de aproveitarem o correspondente cr?dito?
RESPOSTA:
1 – Conforme entendimento j? expresso por essa Diretoria, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
A posi??o 39.07 da NBM/SH est? relacionada nos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:
11.3 – Massas, pastas, ceras, enc?usticas, l?quidos, prepara??es? e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o;
11.6 – Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas e adesivos.
O c?digo NBM/SH 3907.91.00, contido na posi??o 39.07, corresponde a “outros poli?steres n?o saturados”. De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “entre os poli?steres n?o saturados podem citar-se os poli(?steres de alila) (ver al?nea b, acima) e outros poli?steres (inclu?das as resinas alqu?dicas que n?o contenham ?leo), obtidos a partir de um ?cido n?o saturado, por exemplo, ?cido mal?ico ou ?cido fum?rico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pr?-pol?meros l?quidos, s?o utilizados principalmente na fabrica??o de estratificados refor?ados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorr?gidos”.
Tamb?m segundo a NESH, os poli(?steres de alila) “s?o utilizados como adesivos de estratifica??o, revestimentos, vernizes e em aplica??es que requeiram permeabilidade a microondas”.
Observe-se que o c?digo NBM/SH 3907.91.00 abrange diferentes esp?cies de poli?steres n?o saturados, sendo que tais produtos podem ter aplica??es diversas, podendo ou n?o estar enquadrados na descri??o dos subitens 11.3 e 11.6 da Parte 2 do Anexo XV.
Da exposi??o trazida na consulta, n?o ? poss?vel identificar de forma precisa as poss?veis utiliza??es do produto “resina poli?ster n?o saturado”, sendo que a Consulente limitou-se a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como mat?ria-prima na fabrica??o de mercadorias diversas.
Assim, caso possa ser definido como massa, pasta, cera, enc?ustica, l?quido, prepara??o ou outro produto utilizado para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o, ou como produto impermeabilizante, imunizante para madeira, alvenaria e cer?mica, cola ou adesivo, a “resina poli?ster n?o saturado”, classificada no c?digo NBM/SH 3907.91.00, estar? sujeita ao regime da substitui??o tribut?ria.
Do contr?rio, n?o se enquadrando na descri??o dos subitens 11.3 e 11.6, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, n?o se sujeitar? ao referido regime.
2 – Caso verifique, conforme resposta ao item 1, que o produto “resina poli?ster n?o saturado” sujeita-se ? substitui??o tribut?ria, a Consulente dever?, nas aquisi??es interestaduais, efetuar a reten??o do ICMS/ST por ocasi?o da entrada do produto em territ?rio mineiro ou receb?-lo com reten??o do imposto, em conformidade com os arts. 12 a 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nessa hip?tese, quando promover a sa?da do produto, a Consulente dever?, conforme previs?o dos arts. 37 e 38 da Parte 1 citada, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, al?m das demais indica??es, no campo Informa??es Complementares, o seguinte:
1 - a declara??o: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
2 - tratando-se de opera??o entre contribuintes:
2.1 - a t?tulo de informa??o ao destinat?rio:
2.1.1 - a import?ncia sobre a qual incidiu o imposto, que corresponder? ao valor que serviu de base para c?lculo do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria; e
2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas opera??es com a mercadoria, que corresponder? ? soma do valor do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e do imposto devido pela opera??o pr?pria do sujeito passivo por substitui??o ou do remetente quando a responsabilidade for atribu?da ao destinat?rio da mercadoria;
2.2 - o valor do reembolso de substitui??o tribut?ria, se for o caso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 66, ? 8? do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substitui??o tribut?ria e n?o destin?-la ? comercializa??o, poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com a mercadoria.
Assim, os clientes da Consulente, quando utilizarem como mat?ria-prima em processo de industrializa??o a mercadoria adquirida com ICMS/ST retido, poder?o aproveitar como cr?dito o valor do imposto informado na nota fiscal, do modo explicitado no item 2.1.2 acima, embora esse n?o esteja destacado.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio