Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 20/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS – VIDROS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS – VIDROS – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do art. 110, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, nos termos do parágrafo único desse artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de industrialização de vidros, cadastrada na CNAE-Fiscal 2611-5/00 (CNAE 2311-7/00 – fabricação de vidro plano e de segurança), recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito. Afirma que para o exercício de suas atividades adquire vidros (chapas de até 3 metros de altura por 6 metros de comprimento) de fora do Estado e os submete a um processo de industrialização, que consiste em corte, têmpera, lapidação e laminação.
Alega que posteriormente ao processo industrial os vidros são vendidos para a construção civil, revendedores de vidros, indústrias que aplicam o vidro na produção de artefatos, tais como: esquadrias, móveis, aquecedores solares; e para consumidores finais dentro e fora do Estado.
Em vista do inciso IV do art. 18 c/c art. 110, ambos do Anexo XV do RICMS/02, entende que a empresa é substituta tributária quando das vendas realizadas para varejistas e industriais de mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo citado, assim, retém o ICMS por substituição tributária pela saída e recolhe de acordo com a apuração mensal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Diante dessas informações, a atividade é considerada indústria?
2 – Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente é considerada substituta tributária nos termos da legislação?
RESPOSTA:
1 e 2 – A partir de 1º/01/07, a substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem o caput do art. 110 (acrescentado pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 5º, VI, "b", do Decreto nº 44.406, de 16/11/06) e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV citado.
Contudo, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do art. 110 mencionado nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, nos termos do parágrafo único desse artigo.
No caso de realizar as mencionadas atividades de industrialização desenvolvidas sobre o vidro, a Consulente não estará obrigada a efetuar a retenção por ocasião da sua entrada em território mineiro ou a recebê-lo com retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
Saliente-se que se o produto resultante da industrialização do vidro estiver relacionado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sua saída ensejará o recolhimento do ICMS/ST, conforme disposto neste Anexo, exceto se vendido diretamente a consumidor final.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta parcialmente reformulada para aprimoramento da resposta.