Consulta de Contribuinte nº 164 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS, TREI­NAMENTOS, PALESTRAS, SEMINÁRI­OS E CONGRESSOS, PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO PORTADORA DE IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA FORMALMENTE RE­CONHECIDA PELO MUNICÍPO – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, por se encontrarem relacionados na lista de serviços tributáveis, sofrem a incidência do ISSQN, mesmo quan­do realizados por associação civil sem fins lu­crativos, porém não portadora de imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Mu­nicípio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma associação registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e entre outros objetivos, nos termos do art. 2º de seu estatuto, pode realizar a educação formal e informal, consultorias em gestão, pa­lestras, cursos, seminários e congressos.

Considerando a sua natureza, há dúvidas quanto a aplicação da le­gislação municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face de suas atividades.

Visando a esclarecê-las,

CONSULTA:

1) Ao ministrar palestras, cursos, treinamentos e consultorias mediante remunera­ção, que documento fiscal deve expedir: nota fiscal, recibo?
2) Sendo vedada a emissão de notas fiscais, que documento poderia emitir para comprovar o exercício das atividades citadas?
3) A entidade é imune aos impostos municipais?
4) Se afirmativo, como requer o seu reconhecimento?

RESPOSTA:

1) Embora a Consultante, de conformidade com o seu estatuto social, seja uma associação sem fins lucrativos, essa circunstância, por si-só, não afasta a incidência do ISSQN – cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes de uma lista -, considerando a previsão estatutária de exercício de atividades tributáveis mediante remuneração.

Sendo assim, salvo se a entidade obtiver o reconhecimento de sua imunidade tributária através de processo administrativo regular e específico, como explicaremos ao respondermos a pergunta nº 4, há obrigação de a Consultante emitir notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos serviços submetidos ao ISSQN, entre os quais os de apresentação de palestras, cursos, treinamentos e consultorias.

A base legal dessa exigência são os arts. 12, Lei 1310/66; 34, Lei 8725/2003; e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec . 4032/81.

2) Somente há vedação à emissão de notas fiscais de serviços para operações que não constem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

3) Em princípio, não.

Lendo o art. 2º do estatuto social da Consulente verifica-se que, para a consecução de seus objetivos, ela dedica-se a:

“I - Ensejar condições para o desenvolvimento da visão e da abordagem holís­tica e transdisciplinar da realidade;
II - Ser um espaço de integração, reflexão, estudo e prática transdisciplinar, transcultural e transpessoal para o desenvolvimento da plenitude do ser;
III - Propiciar condições para o desenvolvimento da cultura de paz, respeitan­do singularidades e interdependência;
IV - Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
V - Promover a defesa, a recuperação e a preservação do meio ambiente den­tro dos princípios da sustentabilidade para a vida, em todas as suas for­mas;
VI - Promover atividades que visem o desenvolvimento integral e pleno do ser humano, em seu relacionamento consigo mesmo, com os outros, com a natureza e com o universo, por meio da arte, da filosofia, da ciên­cia e das tradições sapienciais;
VII - Promover a educação informal e formal (inclusive por meio de convêni­os com instituições educacionais) de crianças, jovens, adultos e idosos numa metodologia fundamentada na visão holística e transdisciplinar, integrando estudos e práticas;
VIII - Realizar consultorias em gestão, dentro da abordagem holística e trans­disciplinar, no setor público, no setor privado e no terceiro setor, para os interessados em práticas que promovam formas pacíficas de ser, de rela­cionar, de trabalhar e de preservar a vida;
IX - Realizar cursos, seminários, congressos, palestras, pesquisas e outras ati­vidades afins visando atingir os seus objetivos.”

A Constituição Federal ao dispor sobre a imunidade tributária, no inc. VI do art. 150, prescreve, na alínea “c” do mencionado dispositivo, que aos entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é vedado instituir impostos sobre “o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, in­clusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui­ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os re­quisitos da lei.”

Tais requisitos são os enumerados no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).

Esta Gerência, a quem está afeta a análise do pedido e o reconhecimento ou não da imunidade pleiteada elas entidades relacionadas no citado preceito constitucio­nal, leva em conta, em primeiro lugar, no exame de cada caso, o requisito funda­mental exigido a tanto, qual seja, o caráter de efetiva instituição de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa.

A educação a que devem dedicar-se essas entidades é a formal, que contempla principalmente o ensino fundamental e médio, obrigação do Estado brasileiro, nos termos da Constituição Federal. E a assistência social é a praticada de conformida­de com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e que igualmente cabe ao Estado suprir, ainda que com o concurso de instituições privadas, tanto para o en­sino quanto para a assistência social.

A nossa manifestação inicial pelo não enquadramento da Consulente como benefi­ciária da imunidade teve por base o seu objetivo estatutário em que estão relacio­nadas as atividades passíveis de serem por ela exercidas. A conclusão de que a en­tidade não atende à condição fundamental ao usufruto da imunidade prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal deve-se ao fato de que a Asso­ciação Universidade da Paz de Minas Gerais não se reveste de autêntica institui­ção de educação e/ou de assistência social no sentido que lhes empresta o referido dispositivo constitucional.
4) O pedido de reconhecimento da imunidade dos impostos municipais de Belo Hori­zonte deve ser formalizado nesta Gerência por meio de requerimento do interessa­do, em formulário próprio, conjuntamente com o formulário “Demonstrativo de Receitas, Retenção de ISSQN na Fonte e Recolhimento de ISSQN”, devidamente preenchidos e acompanhados da documentação ali especificada.

Juntados os formulários e a documentação exigida abre-se o processo correspon­dente, que tramitará no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, culminando com a elaboração de um parecer e despacho conclusivo nesta Gerência.

Os formulários a que nos referimos acima, podem ser obtidos pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/formulários.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.