Consulta de Contribuinte nº 164 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE CURSOS, TREINAMENTOS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS E CONGRESSOS, PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO PORTADORA DE IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA FORMALMENTE RECONHECIDA PELO MUNICÍPO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, por se encontrarem relacionados na lista de serviços tributáveis, sofrem a incidência do ISSQN, mesmo quando realizados por associação civil sem fins lucrativos, porém não portadora de imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Município.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma associação registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e entre outros objetivos, nos termos do art. 2º de seu estatuto, pode realizar a educação formal e informal, consultorias em gestão, palestras, cursos, seminários e congressos.
Considerando a sua natureza, há dúvidas quanto a aplicação da legislação municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em face de suas atividades.
Visando a esclarecê-las,
CONSULTA:
1) Ao ministrar palestras, cursos, treinamentos e consultorias mediante remuneração, que documento fiscal deve expedir: nota fiscal, recibo?
2) Sendo vedada a emissão de notas fiscais, que documento poderia emitir para comprovar o exercício das atividades citadas?
3) A entidade é imune aos impostos municipais?
4) Se afirmativo, como requer o seu reconhecimento?
RESPOSTA:
1) Embora a Consultante, de conformidade com o seu estatuto social, seja uma associação sem fins lucrativos, essa circunstância, por si-só, não afasta a incidência do ISSQN – cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes de uma lista -, considerando a previsão estatutária de exercício de atividades tributáveis mediante remuneração.
Sendo assim, salvo se a entidade obtiver o reconhecimento de sua imunidade tributária através de processo administrativo regular e específico, como explicaremos ao respondermos a pergunta nº 4, há obrigação de a Consultante emitir notas fiscais de serviços para acobertar a prestação dos serviços submetidos ao ISSQN, entre os quais os de apresentação de palestras, cursos, treinamentos e consultorias.
A base legal dessa exigência são os arts. 12, Lei 1310/66; 34, Lei 8725/2003; e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec . 4032/81.
2) Somente há vedação à emissão de notas fiscais de serviços para operações que não constem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
3) Em princípio, não.
Lendo o art. 2º do estatuto social da Consulente verifica-se que, para a consecução de seus objetivos, ela dedica-se a:
“I - Ensejar condições para o desenvolvimento da visão e da abordagem holística e transdisciplinar da realidade;
II - Ser um espaço de integração, reflexão, estudo e prática transdisciplinar, transcultural e transpessoal para o desenvolvimento da plenitude do ser;
III - Propiciar condições para o desenvolvimento da cultura de paz, respeitando singularidades e interdependência;
IV - Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
V - Promover a defesa, a recuperação e a preservação do meio ambiente dentro dos princípios da sustentabilidade para a vida, em todas as suas formas;
VI - Promover atividades que visem o desenvolvimento integral e pleno do ser humano, em seu relacionamento consigo mesmo, com os outros, com a natureza e com o universo, por meio da arte, da filosofia, da ciência e das tradições sapienciais;
VII - Promover a educação informal e formal (inclusive por meio de convênios com instituições educacionais) de crianças, jovens, adultos e idosos numa metodologia fundamentada na visão holística e transdisciplinar, integrando estudos e práticas;
VIII - Realizar consultorias em gestão, dentro da abordagem holística e transdisciplinar, no setor público, no setor privado e no terceiro setor, para os interessados em práticas que promovam formas pacíficas de ser, de relacionar, de trabalhar e de preservar a vida;
IX - Realizar cursos, seminários, congressos, palestras, pesquisas e outras atividades afins visando atingir os seus objetivos.”
A Constituição Federal ao dispor sobre a imunidade tributária, no inc. VI do art. 150, prescreve, na alínea “c” do mencionado dispositivo, que aos entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é vedado instituir impostos sobre “o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Tais requisitos são os enumerados no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).
Esta Gerência, a quem está afeta a análise do pedido e o reconhecimento ou não da imunidade pleiteada elas entidades relacionadas no citado preceito constitucional, leva em conta, em primeiro lugar, no exame de cada caso, o requisito fundamental exigido a tanto, qual seja, o caráter de efetiva instituição de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa.
A educação a que devem dedicar-se essas entidades é a formal, que contempla principalmente o ensino fundamental e médio, obrigação do Estado brasileiro, nos termos da Constituição Federal. E a assistência social é a praticada de conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e que igualmente cabe ao Estado suprir, ainda que com o concurso de instituições privadas, tanto para o ensino quanto para a assistência social.
A nossa manifestação inicial pelo não enquadramento da Consulente como beneficiária da imunidade teve por base o seu objetivo estatutário em que estão relacionadas as atividades passíveis de serem por ela exercidas. A conclusão de que a entidade não atende à condição fundamental ao usufruto da imunidade prevista na alínea “c”, inc. VI, art. 150 da Constituição Federal deve-se ao fato de que a Associação Universidade da Paz de Minas Gerais não se reveste de autêntica instituição de educação e/ou de assistência social no sentido que lhes empresta o referido dispositivo constitucional.
4) O pedido de reconhecimento da imunidade dos impostos municipais de Belo Horizonte deve ser formalizado nesta Gerência por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio, conjuntamente com o formulário “Demonstrativo de Receitas, Retenção de ISSQN na Fonte e Recolhimento de ISSQN”, devidamente preenchidos e acompanhados da documentação ali especificada.
Juntados os formulários e a documentação exigida abre-se o processo correspondente, que tramitará no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, culminando com a elaboração de um parecer e despacho conclusivo nesta Gerência.
Os formulários a que nos referimos acima, podem ser obtidos pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/formulários.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.