Consulta de Contribuinte nº 164 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA SOCIETARIAMENTE POR FI­SIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPA­CIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. As atividades dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, não podem calcular o ISSQN de modo diferenciado, com base no número de profissionais habilitados, pois ambas não estão mencionadas dentre as previstas no art. 13, da Lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópia de seu contrato social alterado em 24/04/2007, a Consulente requer nossa manifestação quanto a possibilidade de a empresa efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.


RESPOSTA:

A sociedade tem por objeto social a “prestação de serviços de medicina, nas especialidades de radiologia, ortopedia, cardiologia, pneumologia, angiologia e serviços complementares de fisioterapia em geral, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.”


São 22 os sócios, sendo 15 fisioterapeutas, 05 médicos e 02 terapeutas ocupacionais.

A tributação excepcional relativa ao ISSQN das denominadas sociedades de profissionais está regulada no art. 13 da Lei 8725, assim redigido:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Observamos que, embora a Câmara Municipal de Belo Horizonte haja promulgado a Lei 9356, de 26/04/2007, estabelecendo nova redação ao art. 13 da Lei 8725/2003, incluindo neste dispositivo a atividade do fisioterapeuta entre as ali relacionadas, autorizadas ao cálculo diferenciado do ISSQN, o Executivo Municipal impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.000.07.455451-0/00) contra a referida Lei, tendo obtido liminar, já confirmada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendendo a eficácia da Lei 9356, até o julgamento do mérito da Ação. 

Portanto, a Lei 9356 está suspensa, não sendo aplicável até o momento.

Desse modo, o preceito legal vigente que regula a tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais é o art. 13 original da Lei 8725, a qual não arrola as atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, e atendidos os demais requisitos exigidos, devem calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que exercem seu ofício profissional em nome da sociedade.

Concluindo, a Consulente não se enquadra nas disposições do art. 13 da Lei 8725/2003. Conseqüentemente, sujeita-se ao ISSQN calculado mensalmente sobre o preço dos serviços, de conformidade com os arts. 5º e 6º desta mesma Lei.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.