Consulta de Contribuinte nº 164 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA E DE TREINAMENTO NA ÁREA INDUSTRIAL – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR Compete ao município de localização do estabele­cimento prestador tributar, a título de ISSQN, os serviços de assessoria e consultoria, bem como os de treinamento de pessoal.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de consultoria, assessoria e treinamento na área industrial.

Parte dos serviços de assessoria e consultoria é executada no estabelecimento da Consulente, e parte – a maior – é realizada em estabelecimentos de seus clientes, localizados em outros municípios. Já os serviços de treinamento são integralmente prestados nas dependências dos clientes.

CONSULTA:

1) Relativamente aos serviços de assessoria e consultoria, deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para Belo Horizonte, como vem fazendo, ou deveria recolhê-lo para as prefeituras dos municípios onde a maior parte do serviço é realizada?
2) Quanto aos serviços de treinamento, como são prestados nas dependências dos tomadores, o ISSQN deve ser recolhido para as prefeituras locais ou para Belo Horizonte, como faz desde o início de suas atividades?

RESPOSTA:

1 e 2) Os serviços de assessoria e consultoria prestados pela Consulente estão relacionados como tributáveis pelo ISSQN no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

Já os serviços de treinamento integram aqueles agrupados no subitem 8.02 da mesma lista: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.”

A legislação nacional que regula o ISSQN é, atualmente, a Lei Complementar 116/2003, cujo art. 3º dispõe sobre a incidência deste imposto no espaço. A regra geral, ditada no “caput” do art. 3º da LC 116, determina que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Todavia, algumas exceções existem e elas estão previstas nos incisos I a XXII do próprio art. 3º da LC 116. Nesses incisos estão apontados os subitens da citada lista cujos serviços são tributados nos locais indicados, que não aqueles onde estão instalados os estabelecimentos prestadores.

Os serviços dos subitens 8.02 e 17.01, que abrangem aqueles prestados pela Consulente não foram relacionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116,portanto, estão regidos pela regra geral de incidência do imposto no espaço: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte, sendo irrelevante o fato de serem executados parcialmente ou totalmente em outras localidades.
GELEC,