Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 29/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades de corte, recorte e polimento se constituem em etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a indústria, no beneficiamento de mármores e granitos e sua comercialização, apurando o imposto pelo regime de débito/crédito, informando, ainda, ser contribuinte do IPI, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal, mod. 1, na qual constam informações relativas ao imposto de competência municipal.

Aduz que atua na industrialização e beneficiamento de mármores e granitos, por vezes recebendo em "blocos" esses produtos, os quais são serrados e transformados em placas de 2 ou mais cm de espessura, bem como cortes em placas quadrangular-retangulares e outras formas de acabamento, além da lustração e polimento de tais produtos. Esse beneficiamento é executado em material de sua propriedade para posterior revenda e, ainda, na maioria das vezes, em material de propriedade de terceiros, em prestação de serviços ou beneficiamento sob encomenda, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento encomendante, normalmente efetuado para outras empresas pessoas jurídicas.

Afirma que através da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios de do Distrito Federal, em seu subitem 14.05 da lista anexa à citada Lei c/c Lei Municipal nº 080/2003, determina ser de competência do Município os fatos geradores ocorridos na atividade de "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos quaisquer". (grifos no original).

Esclarece que, em relação ao corte, em tamanhos e formas quadradas ou retangulares, já havia, entretanto, na legislação anterior à LC nº 116/2003, o Parecer CST 300/1970, que o caracterizaria como prestação de serviços de âmbito municipal.

Por fim, afirma que a empresa exerce também a atividade de preparação, acondicionamento (ovação) de materiais como mármores e granitos em container para exportação, para terceiros.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Com base no exposto acima, está correto o entendimento da Consulente de que deverá incidir o ISSQN nas operações de beneficiamento de produtos sob encomenda, destinados a posterior comercialização ou industrialização, em detrimento da tributação do ICMS, nas hipóteses elencadas no subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003?

2 - Em relação à atividade de corte, o mesmo procedimento está correto, tendo como entendimento o disposto no Parecer CST 300/1970?

3 - Caso seja positiva a resposta à questão acima, qual o procedimento ou que natureza de operação se deve exigir para acobertar as matérias-primas e, posteriormente, as suas saídas, já que a finalidade das entradas é a prestação de serviços e não de remessas para industrialização?

4 - Em relação à atividade de preparação, acondicionamento (ovação) de materiais como mármores e granitos em container para exportação, para terceiros, esta atividade é permitida à empresa executá-la? E ainda, esta atividade pode ser caracterizada como prestação de serviços, com tributação do ISSQN de âmbito municipal?

RESPOSTA:

1 - Não. As atividades de corte, recorte e polimento se constituem em etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento que os tenha industrializado (art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, de acordo com o § 2º do art. 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (art. 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifo)

Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de que após ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa à LC, a expressão "destinados para comercialização ou industrialização" e, não havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, haja vista que, na hipótese em comento, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Por conseguinte, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, e o encomendante da industrialização poderá se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto nos arts. 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

2 e 3 - Prejudicadas.

4 - Não é possível ao Estado vedar a realização entre particulares de qualquer negócio lícito. Somente lhes fica vedado o que a lei assim dispuser.

De acordo com o supracitado art. 222, alíneas 'b' e 'c', industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

"(...)

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)."

Pelo exposto, a Consulente realiza a preparação, acondicionamento (ovação) de materiais como mármores e granitos para exportação, para terceiros, importando em alterar a apresentação do produto para, posteriormente, acondicioná-lo em container para ser efetivado o transporte, resultando em mais uma etapa da industrialização por conta de terceiros, sujeitando-se ao ICMS.

Finalmente, informa-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação