Consulta de Contribuinte nº 164 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA-DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPRE-ENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mes-mo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu estatuto, atua na área cultural. Não tem fins lucrativos, apresentando anualmente à Receita Federal a declaração de isento do Imposto de Renda.

Uma de suas vias de atuação é a elaboração e a execução de projetos culturais viabilizados pelas Leis de Incentivo a Cultura, Estadual e/ou Federal.

Ocorre que os órgãos oficiais encarregados de tomarem as contas dos empreendedores dos projetos culturais incentivados estão exigindo dos próprios empreendedores, quando estes executam serviços para o seu próprio projeto, tais como produção executiva, espetáculos artísticos, cursos livres na área cultural e/ou em outras a que está habilitado, a emissão de notas fiscais de serviços para si mesmos. Em outras palavras: a entidade é a proponente do projeto cultural de acordo com a legislação específica e como tal executa serviços para o próprio projeto, isto é, para si mesma .

Daí a estranheza quanto a exigência mencionada, até porque ela não está prevista na legislação tributária regente. Tanto que a Gerência responsável pela Declaração Eletrônica de Serviços (DES) orientou-lhe a cancelar as notas fiscais porventura expedidas e a requerer a devolução ou compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN eventualmente recolhido.

Com efeito, entende que para comprovar a aplicação do recurso em tais circunstâncias é suficiente a expedição de um recibo no valor total do recurso recebido, pois sempre se exige o resultado final do projeto cultural.

Como não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador do ISSQN, conclui.

Aliás, essa questão já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme o demonstram as respostas de algumas consultas que a ora Consulente reproduz na íntegra ou apenas pela ementa.

Ante o exposto, solicita manifestarmo-nos a respeito.

RESPOSTA:

Aplica-se ao presente caso a mesma solução apontada para a consulta n° 062/2005, que abaixo reproduzimos.

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Considerando que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao imposto é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, ou seja, onerosa.

Segundo a Consulente, na situação ora apresentada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.

Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do ISSQN, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do imposto) em face da atividade desempenhada.

Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento de prestação de serviços tributáveis, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.”

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, em se tratando da situação sob enfoque, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, das operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.

Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.