Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 21/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2000

SEMENTES - DOCUMENTOS FISCAIS - PROCEDIMENTOS

SEMENTES - DOCUMENTOS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - Os procedimentos para emissão de documentos fiscais para as operações internas e interestaduais com sementes estão fixadas no item 3, Anexo I e item 5, Anexo IV do RICMS/96, respectivamente. Tratando-se de operações não iniciadas em Minas Gerais, o Fisco do Estado de origem deverá ser consultado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de pesquisa e produção de sementes fiscalizadas de milho, soja e sorgo, que necessitam de armazenagem especial por alguns meses até a sua comercialização sazonal com produtores rurais e empresas distribuidoras de produtos agropecuários.

Informa que a falta de condições apropriadas de armazenagem obrigou a filial de Matão-SP a transferir parte da sua produção para depósito na filial de Uberlândia-MG, ao preço de custo e com a tributação do ICMS a 12%, fazendo-o na condição de mercadoria para revenda - sementes não fiscalizadas, pois até o momento da saída a unidade remetente não possuía o documento de certificação das sementes, o que só ocorreu posteriormente.

Visando a regularizar a situação dos produtos em estoque, ora acobertados por documentos que atestam sua condição de sementes fiscalizadas, sujeitas a tributação diferenciada, pretende emitir nota fiscal para promover a operação de transferência simbólica das sementes não fiscalizadas, pelo mesmo valor da nota fiscal de origem à tributação de 12% para a filial de Matão-SP, com os devidos esclarecimentos no corpo da nota fiscal.

A filial de Matão-SP emitiria nota fiscal de transferência simbólica de sementes fiscalizadas, pelo mesmo preço das notas emitidas anteriormente, com alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto tal procedimento?

2 - Em caso negativo, qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. Como regra geral, o art. 15, Anexo V do RICMS/96, veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Apenas excepcionalmente há casos previstos no regulamento em que não ocorre a saída física da mercadoria, no entanto, a emissão da nota fiscal deve sempre corresponder a uma operação.

Não é o caso, pois, da Consulente, já que o procedimento pretendido não corresponde a uma operação, e sim a correção da tributação da mercadoria, que deve ser efetuada pelo Estado de São Paulo.

Observamos que, por se tratar de operação de saída no Estado de São Paulo, deve a Consulente reportar-se àquele Estado, para que possa pronunciar-se sobre o assunto, permitindo ou não a correção, na forma da legislação paulista, até porque sua pretensão implica redução do imposto devido ao mesmo.

Quanto às operações com as sementes que se encontram em Minas Gerais, uma vez comprovadas que são fiscalizadas e certificadas, e atendidos os requisitos previstos no item 5 do Anexo IV e item 3 do Anexo I do RICMS/96, deverão se dar com a redução da base de cálculo nas hipóteses de se destinarem a outros Estados, e isentas se internas.

DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador