Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 27/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1999

NOTA FISCAL – INDICAÇÕES – DADOS DO PRODUTO

NOTA FISCAL – INDICAÇÕES – DADOS DO PRODUTO – A descrição dos produtos na nota fiscal deverá compreender todos os elementos que permitam a sua perfeita identificação (artigo 2º, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à atividade de pesquisa, lavra, beneficiamento e comercialização de substâncias minerais não metálicas, especialmente silicato de alumínio hidratado natural, também chamado de "agalmatolito".

Informa que nas notas fiscais, no quadro "Dados do Produto", faz constar, como descrição dos produto, o seguinte:

- Agalmatolito - Lamil Alm 3250 (e demais granulometrias);

- Agalmatolito - Lamil Ceramil TH.

Com o fim de atender às necessidades comerciais, pretende adotar as seguintes descrições:

- Agalmatolito - Lamil Alm (...);

- Ceramil TH;

- Microex;

- E demais marcas que forem desenvolvidas para outros segmentos industriais.

Ressalta que as marcas mencionadas encontram-se registradas no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá a Consulente adotar as descrições retromencionadas?

RESPOSTA:

O artigo 2º do Anexo V do RICMS/96, prescreve quais as indicações deverão ser consignadas nos documentos fiscais.

No que se refere ao quadro "Dados do Produto", são as seguintes exigências, relativamente a cada campo:

1 – o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 – a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 – a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 – o Código de Situação Tributária (CST);

5 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 – a quantidade dos produtos;

7 – o valor unitário dos produtos;

8 – o valor total dos produtos;

9 – a alíquota do ICMS;

10 – a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 – o valor do IPI, quando for o caso.

Observações: a indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

Assim, satisfeitas as exigências acima enumeradas e não faltando nenhum requisito que permita estabelecer ligação entre as mercadorias transportadas e aquelas consignadas no documento fiscal, poderá a Consulente adotar o procedimento desejado.

DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.

João Márcio Gonçalves – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador