Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 06/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 1998
CRÉDITO DO IMPOSTO – TELECOMUNICAÇÕES - CENTRAL COM TARIFADOR ATENDENDO A VÁRIOS USUÁRIOS
CRÉDITO DO IMPOSTO – TELECOMUNICAÇÕES - CENTRAL COM TARIFADOR ATENDENDO A VÁRIOS USUÁRIOS – Não existe previsão na legislação do ICMS para o aproveitamento do crédito do imposto aos diversos usuários, quando emitido somente um documento fiscal pela concessionária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que, no mesmo endereço em que está estabelecida, localizam-se os contribuintes Douro S/A, Gestil S/A e Tração S/A, com objetivo social de prestação de serviços de transporte, e que todos, inclusive a própria consulente, apuram o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Dispondo de sistema de telefonia dotado de tarifador, atendendo também as citadas empresas, entende que estas, por direito, também fazem juz ao crédito do imposto correspondente aos serviços de telecomunicação utilizados.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida em seu nome, o que impossibilita às demais empresas, também usuárias dos serviços, a apropriação dos respectivos créditos.
Por outro lado, a consulente somente pode creditar-se, e o faz, do imposto gerado pelo uso dos aparelhos de sua propriedade, ficando o restante como prejuízo fiscal.
Dirige-se, então, a esta Diretoria, formulando a seguinte
CONSULTA:
1) Poderá a consulente creditar-se totalmente do imposto destacado no documento fiscal e imediatamente emitir Nota Fiscal para a transferência do valor do ICMS correspondente a cada empresa citada, para o aproveitamento devido?
2) Sendo negativa a resposta à questão anterior, qual a sistemática adequada que permita às demais empresas o creditamento pelo uso de seus aparelhos, estando os serviços debitados em uma só Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações?
3) Em qualquer hipótese, como proceder em relação aos créditos dos últimos 5 (cinco) anos, devidos às demais empresas?
RESPOSTAS:
1) Não, pois a legislação do ICMS deste Estado, conforme disposições do art. 15 do Anexo V do RICMS/96, veda a emissão da Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvados os casos previstos naquele regulamento, dentre os quais não se encontra a hipótese aventada. Tratar-se-ia, pois, de procedimento de transferência de crédito do ICMS que não encontra amparo na legislação do imposto.
2) Na impossibilidade de a concessionária dos serviços de telecomunicação promover o desmembramento da conta, emitindo uma para cada usuário, e considerando que a legislação do ICMS não contempla a apropriação do crédito do imposto destacado no documento fiscal senão pelo destinatário/usuário/tomador nele consignado, ressalvada a hipótese prevista no art. 70, inciso VIII do RICMS/96, não poderão, os demais usuários do sistema de telefonia, apropriarem-se dos créditos do imposto dos serviços de telecomunicação por eles utilizados.
3) Nos termos das assertivas constantes das respostas 1 e 2 acima, não poderão, os demais usuários, apropriarem-se dos créditos do ICMS dos serviços de telecomunicação utilizados nos últimos 5 (cinco) anos.
DOT/DLT/SRE, 06 de agosto de 1998.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão – em exercício
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior - Diretor da DLT