Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 08/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 1996

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O ressarcimento do ICMS decorrente de operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária deve observar as normas pertinentes vigentes na atual legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que atua no ramo de distribuição de produtos farmacêuticos, relata a esta Diretoria que adquire em operações internas e externas e recebe, por transferência da matriz, sediada em outra unidade da Federação, mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST), sem a retenção do imposto, visto que os remetentes alegam ter o seu procedimento acobertado por liminar judicial.

Assim, considera que, na condição de substituta tributária, deve calcular o imposto devido por ST, recolhendo os valores, nos prazos legais, em guia de arrecadação distinta.

Entretanto, diz a consulente que considerável parte dessas mercadorias são destinadas a outras operações interestaduais, algumas sujeitas à ST, outras não. Em relação à essas operações o seu procedimento é o seguinte:

- nas operações sujeitas à ST é emitida a NF de saída com a retenção e o recolhimento em favor do Estado de destino;

- nas operações não sujeitas à ST é emitida a NF de saída somente com o débito do ICMS da operação própria.

Entendendo que, considerando as operações acima, para se ressarcir do ICMS pago por substituição tributária a esta unidade da Federação e do ICMS destacado como crédito nas operações próprias de aquisição das mercadorias deverá emitir para si própria Nota Fiscal em operação de entrada,

CONSULTA:

1 - Está correta a conclusão da consulente para que obtenha o ressarcimento do ICMS - NORMAL? Se não, qual é o procedimento correto?

2 - Se correta a conclusão da consulente, poderá a mesma utilizar de tal procedimento para se ressarcir de créditos anteriores a esta consulta, estes originados pelos fatos nesta narrados? Se não, qual será o procedimento correto?

3 - Se correta a conclusão da consulente, como escriturar nos livros contábeis (Entrada, Saída, Apuração do ICMS), sabendo-se que existem dois tipos de débito, o referente ao ICMS-NORMAL e o ICMS devido por ST? Pode a mesma efetuar o ressarcimento sobre ambos os débitos, se um dos mesmos não for suficiente a tal crédito a ressarcir? Como demonstrar no livro apuração do ICMS?

4 - Se correta a conclusão da consulente, pode a mesma emitir 01 (uma) só Nota Fiscal de Entrada, para se ressarcir do ICMS pago por ST e ICMS - NORMAL, esta sendo emitida no último dia dos períodos de apuração, após apuração do ICMS a ser ressarcido, nesta havendo discriminação de dados suficientes à identificação da origem (nome do fornecedor, número da nota fiscal de aquisição com respectiva data de emissão)? Se não, qual a forma correta?

RESPOSTA:

1 - A conclusão da consulente não está correta em relação aos procedimentos formais a serem observados para que obtenha o ressarcimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias sujeitas a novas operações interestaduais.

Por outro lado, é pertinente o entendimento da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, em documento de arrecadação distinto (art. 35, do RICMS/96), quando na entrada das mercadorias adquiridas que não tenham sido nessas operações, alvo da retenção do imposto. Esse preceito é exteriorizado pelo artigo 29 do RICMS/96, com a seguinte redação:

Art. 29 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem a retenção do imposto. (grifamos).

Agora, considerando as operações interestaduais praticadas, com as mercadorias que o ICMS já fora retido, nos defrontamos com os seguintes procedimentos aos quais a consulente deve se ater:

a) Nas operações interestaduais em que o imposto deverá ser retido:

- emitir nota fiscal específica que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter em seu corpo a base de cálculo do imposto retido e o número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

- creditamento do ICMS, da operação própria de entrada, no RE, referente às mercadorias objeto de transação, para compensação com o imposto devido pela operação própria de sua saída, aplicando, assim, o princípio da não-cumulatividade;

- para efeito de ressarcimento do ICMS-ST, recolhido pela entrada, a consulente lançará a crédito no livro Registro de Entrada (RE) o ICMS-ST referente à mercadoria objeto da operação, com as respectivas observações, para abatimento do imposto devido por ocasião de sua entrada em seu estabelecimento.

b) Nas operações interestaduais em que se verifica a não obrigatoriedade de retenção do imposto:

- emitir notar fiscal somente com os dados relativos à operação própria;

- para creditamento do ICMS da operação própria de entrada e do ICMS-ST, utilizar os mecanismos descritos nos dois últimos parágrafos da alínea "a".

Entretanto, a consulente deverá estar atenta à sistemática a ser implementada com o advento da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96.

2 - Relativamente às operações praticadas pela consulente que ensejam ressarcimento do ICMS-ST ou creditamento do ICMS referente à operação própria o usufruto dos mecanismos compensatórios deverá ocorrer no período de apuração em que as operações se realizarem.

Todavia, assim não ocorrendo, a escrituração extemporânea poderá ser feita da seguinte forma:

- lançamentos dos valores no RE, fazendo-se, na coluna "Observações" e na respectiva documentação fiscal, anotação das razões que lhes deram causa;

- escrituração dos valores no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

- comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que ocorreu a escrituração extemporânea.

Resta esclarecer que a escrituração e o recolhimento serão processados sempre distintamente para o ICMS-ST e o ICMS decorrente da operação própria.

3 - Como esclarecido anteriormente, toda escrituração, apuração e recolhimento devem ser processados distintamente para o ICMS-ST e para o ICMS relativo às operações próprias da consulente. Não há, portanto, a possibilidade de aproveitamento, por exemplo, de ressarcimento decorrente de ST para quitação de débito do ICMS resultante da operação própria. Relativamente à esta questão, e também às demais, a consulente deve estar atenta aos preceitos norteados pelo Capítulo VI, do RICMS/96, que trata da substituição tributária.

4 - Prejudicada em virtude das respostas anteriores.

DOT/DLT/SRE, 8 de novembro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão