Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 03/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1994

SOJA INTEGRAL EXTRUSADA - TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO

EMENTA:

SOJA INTEGRAL EXTRUSADA - TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO - O benefício do diferimento do pagamento do ICMS, constante do art. 27, X do RICMS, não alcança o produto soja integral extrusada a ser produzido pela consulente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de compra, venda, beneficiamento e empacotamento de cereias no atacado e no varejo, adota o regime de recolhimento por débito e crédito, comprovando suas saídas mediante a emissão de notas fiscais.

Pretendendo acrescentar às suas atividades a produção de ração, esclarece que produzirá o produto "Soja Integral Extrusada", que se obtém através do beneficiamento da soja integral, por meio de uma máquina extrusora, que elimina parte das toxinas contidas no grão, submetendo-o a uma temperatura pré-determinada.

Informa que, com a eliminação de parte das toxinas, a soja é recomendada para uso na alimentação de bovinos, suínos, aves e outros animais, sendo, porém, complementada com outros nutrientes e sais minerais.

Esclarece também que essa soja extrusada deverá ser registrada junto ao ministério da Agricultura, que exige o acondicionamento do produto em sacaria padronizada, contendo rótulo descrevendo as garantias oferecidas ao consumidor e os dados do responsável técnico e do fabricante.

Informa ainda que a matéria-prima (soja em grão) a ser utilizada na produção será adquirida somente no Estado de Minas Gerais.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - O ICMS será diferido nas saídas internas da "soja integral extrusada", nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, destinadas a estabelecimento fabricante de ração balanceada para alimentação animal, a produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, e a cooperativa de produtores?

2 - Caso negativo, há algum outro benefício tributário para tais operações?

3 - Caso negativo, há estudo ou possibilidade de o Estado conceder o beneficio do diferimento do ICMS nas operações supracitadas, por serem análogas às operações descritas nas letras a, b e c do inciso X do artigo 27 do RICMS, mesmo sabendo que não se dispõe de benefício por analogia?

RESPOSTA:

1 - Não. O benefício constante do art. 27, X do RICMS não prevê o diferimento do pagamento do ICMS na saída, em operação interna, de soja integral extrusada produzida no Estado e destinada aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas, alcançando, no caso específico da soja, somente o farelo e a torta de soja, na redação dada pelo Decreto nº 35.553, de 26/04/94.

2 - Não.

3 - Prejudicada, por não se tratar de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor