Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993

CONSULTA INEFICAZ- Ao ser formulada, a consulta que não leva em conta a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, exata e inteiramente descrito, e que não o descreve objetivamente, deve ser declarada ineficaz, por força do disposto no art. 22, II, da CLTA/MG.

CONSULTA INEFICAZ - Ao ser formulada, a consulta que não leva em conta a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, exata e inteiramente descrito, e que não o descreve objetivamente, deve ser declarada ineficaz, por força do disposto no art. 22, II, da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que atua no ramo agrícola, destacando-se na produção de café e citros.

Com dúvidas assentes na correta interpretação da legislação tributária no que tange a procedimentos fiscais, esclarece que pretende realizar um leilão de diversos itens de sua propriedade, sendo esses: caminhões, tratores, automóveis, sucata de ferro e de plástico, papéis, móveis, utensílios e outros itens em desuso.

Esse leilão será realizado, provavelmente, no Estado de São Paulo em um espaço físico qualquer, por ela alugado.

Considerando o acima exposto,

CONSULTA:

1 - Como enviaremos os itens mencionados para leilão no referido Estado?

2 - Haverá incidência do ICMS na remessa das mercadorias, no caso? Em quais itens? Como?

3 - No caso de venda proveniente do leilão:

Como faturar? Qual a natureza da operação? Há tributação? Como? Em quais itens?

4 - Quanto ao frete:

Próprios e de terceiros, há tributação?

5 - As mercadorias não vendidas: Como retorná-las ao nosso estabelecimento?

6 - Qual o procedimento quando o comprador, pessoa física ou jurídica, for estabelecida neste Estado? E se for estabelecida em São Paulo?

7 - Outras informações porventura esquecidas.

RESPOSTA:

Considerando que a consulta deve ser formulada levando-se em conta a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, exata e inteiramente descrito, e que no caso, ela não o descreve objetivamente, força é declará-la ineficaz, com base no art. 22, inciso II da CLTA/Decreto nº 23.780/84.

Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição a fim de obter os necessários esclarecimentos. Sobrevindo alguma dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, sobre fato concreto de seu interesse, poderá ser formulada nova consulta à DLT/SRE, com observância no art. 17 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor,

De Acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão