Consulta de Contribuinte nº 163 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO IINTERESTADUAL – As operações interestaduais de descartes de sementes com certificação vencida não foram contempladas com a cominação do item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, por não constarem do dispositivo de regência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 4623-1/06).

Informa que em seu processo há descartes de sementes tratadas, desqualificadas para vendas, devido a perda de qualidade no processo de industrialização e/ou armazenagem indevida, estas sementes descartadas não podem ser destinadas à alimentação humana e animal, conforme Instrução Normativa do MAPA n° 9, de 02/06/2005, e que por esse motivo é vendida para produção de combustível.

Aduz que o milho e/ou soja mencionados acima passaram por todo um processo de industrialização, debulha, secagem, tratamento e em alguns casos ensaque, e que todo o processo de industrialização sempre foi destinado à semeadura, porém como todo processo industrial há percentuais de descartes e, no caso da Consulente, deverá ter destinações específicas.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações interestaduais de descartes de sementes com certificação vencida, é correta a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2022?

2 – Caso não se aplique o benefício da redução mencionado no item 1 da consulta, qual a correta tributação nas operações internas e interestaduais?

3 – Conforme rege a alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002, o recolhimento de ICMS sobre operações interestaduais com milho e soja deverá se dar antecipadamente, em se tratando de produtos que passaram por processo de industrialização?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe destacar que só se caracteriza como semente o produto devidamente qualificado nos termos da legislação que rege a matéria.

Cabe salientar que, nos termos do inciso XXXVIII do art. 2º da Lei federal nº 10.711/2003, a definição de semente traz em seu bojo a finalidade específica de semeadura:

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

Ocorre que o ciclo de produção da semente destinada à semeadura ocorre em várias etapas: produção em campo, beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização, conforme pode ser observado nos arts. 37, 91, 96 e 97, todos do Decreto federal nº 10.586/2020.

Por óbvio, a semente destinada à semeadura somente pode ser assim considerada após o cumprimento das primeiras quatro etapas, ou seja, após a sua embalagem, uma vez que esta é a condição para o seu transporte e comercialização, conforme observa-se nos arts. 45 e 46, ambos do Decreto federal nº 10.586/2020:

Art. 45.  A semente deverá ser identificada com a denominação “Semente de” acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º  A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º  A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

(...)

Art. 46.  Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão “Produtor” ou “Reembalador”, acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º  Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

Nas etapas anteriores, por questões de controle de qualidade, notadamente em relação às exigências de germinação, nem todos os grãos oriundos da produção em campo serão destinados à semeadura.

Assim, o grão que não cumpriu ciclo produtivo da semente não pode ser considerado semente para semeadura, ainda que tenha sido produzido com esta finalidade, sendo relevante inclusive sua embalagem adequada.

Passa-se, então, às respostas aos questionamentos formulados:

1 – Não.  As operações interestaduais de descartes de sementes com certificação vencida não foram contempladas com a cominação regulamentar do item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 por não constarem do dispositivo de regência.

2 e 3 – Cabe salientar que os processos a que se submetem as sementes não chegam a caracterizar industrialização, tratando-se de beneficiamento não industrial.

As mencionadas sementes vencidas continuam se apresentando como grãos de milho ou soja, ainda que sejam impróprias para alimentação humana e animal e tenham sua destinação como insumo energético.

Nesta hipótese, as alíquotas aplicáveis são de 18% na operação interna e 12% ou 7% nas operações interestaduais, conforme a unidade da federação de destino, sem previsão de benefícios fiscais.

Aplica-se, também, o recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria de que trata a alínea ‘l’ do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação