Consulta de Contribuinte nº 163 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2016

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - A empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo Regulamento.

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - A empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente inscrita no cadastro de contribuintes deste estado com indicação de apuração do ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços especializados para construção não especificados anteriormente (CNAE 4399-1/99).

Informa que presta serviços de concretagem, nos locais das obras, para seus clientes, não praticando operações relativas à circulação de mercadorias sujeita ao imposto, em conformidade com o disposto na Consulta de Contribuinte nº 005/2014.

Explica que a necessidade de documentar os serviços de remessas de materiais para suas obras, não a qualifica como contribuinte do ICMS estadual, tendo em vista que sua atividade de construção civil se enquadra, via de regra, nas atividades tributadas pelo Imposto sobre Serviços - ISS, conforme o disposto no item 7.02 da Lista de Serviços c/c inciso III do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 116/2003.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a Consulente se amolda à definição de não contribuinte do ICMS, tendo em vista sua equiparação como consumidor final?

2 - A consulente sendo considerada não contribuinte do ICMS, mesmo inscrita no cadastro de contribuinte, está dispensada do envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

3 - Quais são os procedimentos administrativos, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para dispensa do envio da EFD?

RESPOSTA:

1 - Esta Diretoria reiteradas vezes já se posicionou sobre o assunto, cite-se Consultas de Contribuintes nos 005/2014, 040/2015 e 041/2015.

 Nestas ocasiões foi informado que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do caput e § 1º do art. 55 do RICMS/2002.

Relativamente à empresa de construção civil, cabe destacar, ainda, o disposto nos incisos I e II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

Caso a empresa de construção civil realize, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, tais como as descritas acima, será considerada contribuinte desse imposto, consoante inciso I do art. 178 da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Logo, se a Consulente não se enquadrar nesta condição, como informado, apesar de possuir inscrição estadual não será considerada contribuinte do imposto.

Vale destacar que a inscrição no Cadastro de Contribuintes, embora se constitua numa obrigação exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, per si, elemento suficiente para se determinar tal condição.

Com efeito, casos há em que contribuintes do ICMS, não obstante realizem o fato gerador deste imposto, descumprem a obrigação acessória de se inscreverem no respectivo cadastro e nem por isso deixam de ser caracterizados, à luz da legislação, como contribuintes.

A par disso, existem também situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes (v.g., para possibilitar a obtenção de autorização para emissão de documentos fiscais), inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.

Isso posto, observa-se que as empresas de construção civil se enquadram, via de regra, neste último caso. Vale dizer, em que pese o fato da atividade de construção civil estar arrolada dentre aquelas tributadas por via do Imposto sobre Serviços - ISS (item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003), tais empresas dispõem de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, haja vista a necessidade de acobertarem as remessas de materiais para as suas obras, fato este que, como visto acima, não as qualifica como contribuinte do imposto estadual.

Quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual pela empresa de construção civil, deve ser observado o art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, in fine:

Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

§ 3º Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.

§ 4º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

2 - O Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece regime especial aplicável às operações relativas à construção civil.

Portanto, as empresas que exercem tal atividade devem observar os procedimentos e o tratamento dispensado ao setor, previsto neste dispositivo legal.

Em relação à obrigatoriedade de escrituração fiscal, o art. 185 do referido capítulo prevê:

Art. 185 - A empresa de construção civil:

I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de Saídas;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

e - Registro de Inventário;

II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte. (destacou-se)

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 46.487, de 11 de abril de 2014, alterou o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, para deixar claro, em seu § 3º, que a obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital - EFD não se aplica ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

Assim, a empresa de construção civil que não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 092/2014 e 067/2016.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação