Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 06/08/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2014
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - DISPENSA
Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, é dispensado o estorno de crédito relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização do produto que sairá com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 19.3 da mesma Parte 1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial, CNAE 1091-1/01.
Aduz adquirir, eventualmente, farinha de trigo e mistura pré-preparada, classificadas nos códigos NCM 1101.00.10 e 1901.20.00, respectivamente, junto a fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais optantes pelo crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Informa que esses produtos são utilizados exclusivamente na produção de pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, classificado no código NCM 1905.90.90.
Alega que também adquire, eventualmente, entre outros elementos que integrem diretamente o produto ou dele façam parte ou o protejam de sua deterioração:
-embalagens - NCM 3923.29.90;
-óleo - NCM 1515.90.90;
-massa doce - NCM 2102.10.90;
- gelo (para conservação do produto) - NCM 2201.90.00;
-granomix para panificação - NCM 2106.90.90.
Declara que aplica nas suas vendas a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, relacionada ao item 28 da Parte 6 do mesmo anexo. Afirma, ainda, que não vende para consumidor final.
Considera que, ao adquirir farinha de trigo ou mistura pré-preparada junto a industrial optante pelo crédito presumido, poderá apropriar-se integralmente, sem necessidade de estorno, a título de crédito, do valor do imposto destacado na nota fiscal, e que, nas saídas internas que promove do produto acabado pão, deverá continuar a observar a redução da base de cálculo prevista no item 19 mencionado.
Entende que, ao adquirir matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, também poderá apropriar-se integralmente, sem estorno, a título de crédito, do valor do imposto destacado na nota fiscal, nos termos do art. 66, inciso V, alíneas “a” e “b” c/c art. 222, inciso II, alíneas “a” e “d”, ambos do RICMS/02, bem como do crédito de ICMS destacado nos respectivos Conhecimentos de Transporte.
CONSULTA:
1 - A Consulente, ao adquirir farinha de trigo e mistura pré-preparada, utilizadas exclusivamente como matérias-primas, de indústrias estabelecidas no Estado de Minas Gerais optantes pelo crédito presumido, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno?
2 - Ao adquirir outras matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou outros materiais que protejam o produto acabado da deterioração, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno?
3 - Nas aquisições de que tratam as perguntas 1 e 2, poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado nos respectivos Conhecimentos de Transporte, sem necessidade de estorno?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Cumpre também esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se apenas às operações internas.
1 - Nas aquisições de mistura pré-preparada destinada à produção de pão, poderá a Consulente aproveitar integralmente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de estorno. Embora a regra geral seja o aproveitamento de crédito na proporção da base de cálculo adotada, conforme § 1º do art. 70 do RICMS/02, nas saídas internas de pão, com base de cálculo reduzida nos termos do item 19, alínea “a” da Parte 1 e do item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do mesmo Regulamento, os subitens 19.3 c/c 19.4 da citada Parte 1 dispensam o estorno de crédito de ICMS da matéria-prima empregada em sua produção.
Já nas aquisições de farinha de trigo de fabricante mineiro, com destino a estabelecimento industrial (Consulente), como descrito na presente consulta, há a previsão de diferimento do imposto, conforme item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Ressalte-se que o art. 14 do RICMS/02, ao determinar que o adquirente ou o destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, traz vedação expressa ao abatimento do respectivo valor como crédito. Ademais, o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que na documentação fiscal relativa à operação com o imposto diferido não será destacado o valor do mesmo.
Dessa maneira, se houve destaque do imposto nessas operações, este foi irregular, visto que o diferimento não é facultativo. Portanto, a Consulente não tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto indevidamente destacado nessas operações, nos termos dos arts. 68 e 70, inciso XII, todos do RICMS/02. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 069/2012.
Importante destacar que se a operação de aquisição da farinha de trigo não se enquadrar na hipótese de diferimento contida no citado item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 (como no caso em que o fornecedor não for o fabricante da mercadoria), aplicar-se-á à operação o mesmo tratamento dado à mistura pré-preparada (dispensa do estorno).
Ressalte-se que o tratamento tributário nas operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de trigo possui regras específicas previstas nos arts. 422 e 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Segundo tais dispositivos, na entrada dessas mercadorias, ressalvadas aquelas alcançadas pelo diferimento, o contribuinte deverá promover a antecipação do imposto devido pela operação subsequente.
A Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004 traz esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado e sobre o cálculo do imposto. Contudo, deve ser ressalvada a alteração do subitem 19.7 da citada Parte 1 do Anexo IV, que, nos termos do Decreto nº 46.390/2013, desde 01/01/2014, não traz mais a restrição à aplicação da redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo e mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial.
2 - Com relação a outras matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, empregados na produção de pão, cuja saída se dê com redução de base de cálculo, também é dispensado o estorno de crédito, nos termos do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Já com relação ao gelo e demais produtos para conservação do produto já pronto, por serem considerados bens de uso ou consumo, o crédito do imposto referente à sua entrada somente poderá ser aproveitado a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/02.
Ressalte-se que na eventualidade de a Consulente revender alguma das mercadorias descritas no item 19 da mesma Parte 1, ao invés de industrializá-la, o crédito referente à sua aquisição, com exceção das mercadorias descritas nas alíneas “a” a “f” do subitem 19.4 (observados os períodos de vigência de cada alínea), fica limitado a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
A redação do referido subitem 19.4 foi, inclusive, aperfeiçoada pelo Decreto nº 46.388/2013 para deixar expresso que a anulação de crédito a que se refere o subitem será observada nos casos em que a mercadoria esteja sujeita à redução da base de cálculo e o contribuinte a adquiriu com carga tributária superior a 7%, observadas as ressalvas previstas no citado subitem.
3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o crédito referente ao valor do imposto relativo ao serviço de transporte somente poderá ser aproveitado pela Consulente quando esta for a tomadora do serviço, nos termos do art. 63, § 1º e do art. 66, inciso I, ambos do RICMS/02.
Na situação exposta pela Consulente (industrialização de pão), aplica-se ao serviço de transporte relacionado à aquisição de mercadorias que dão direito ao crédito do imposto (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) a regra do subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, que dispensa o estorno de crédito - vedado o aproveitamento de crédito pelo serviço de transporte relacionado à aquisição de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, consoante subalínea a.3 do inciso IV do art. 70 do RICMS/02.
Por fim, caso a Consulente tenha efetuado alguma apropriação indevida, deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, promovendo o estorno dos créditos indevidamente apropriados.
Na hipótese de ser apurado imposto a pagar, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, o imposto poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de Agosto de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação